
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALMI DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011916-24.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo benefício por incapacidade.
O INSS postula a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da requerente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011916-24.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da prescrição quinquenal
Tendo o benefício sido concedido apenas a partir de 01/01/2019, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão da doença ou lesão.
Do período de graça
O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento da carência
No presente caso, houve o deferimento, pelo Juízo de origem, de aposentadoria por invalidez à parte autora.
O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que o início da incapacidade da autora é preexistente ao ingresso da apelada no RGPS.
Verifica-se, através do extrato previdenciário do apelado, que ele possui diversos vínculos com o RGPS, tendo mais de 12 (doze) contribuições mensais. Contudo, perdeu a qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo empregatício com a empresa Montel Tecnologia Construções e Manutenções Ltda., ocorrido em 12/2013, pois a parte autora reingressou no RGPS somente em 01/04/2018, na qualidade de contribuinte individual. O novo vínculo se estendeu até 30/11/2018, quando o vínculo com o RGPS novamente se encerrou. Após o reingresso, a parte autora efetuou 08 (oito) contribuições (ID 55617583 - Pág. 72 – fl. 74).
O laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora é portadora de lumbago com ciática e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em 12/2018 (ID 55617583 - Pág. 39 – fl. 41).
Assim, o início da incapacidade (12/2018) não é anterior ao reingresso da parte autora ao RGPS, ocorrido em 01/04/2018.
Ainda, quando do início da incapacidade (12/2018), a parte autora possuía qualidade de segurado do RGPS e a carência de reingresso necessária para a concessão do benefício, que, conforme estabelecido pela Lei 13.457/2017, em vigor ao tempo do início da incapacidade, era de seis contribuições.
A data de início da doença não foi indicada pela perícia médica judicial, todavia o perito esclareceu que a doença é progressiva e que a incapacidade surgiu em decorrência do agravamento da moléstia.
Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença, mesmo que a moléstia seja preexistente, não há óbice à concessão da aposentadoria ao apelado, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.
Portanto, o apelado faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Dos juros de mora
O INSS requer a incidência de juros de mora em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Todavia, a sentença do Juízo de origem já fixou corretamente os encargos moratórios.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011916-24.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE, QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS E CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão da doença ou lesão.
3. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
4. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
5. Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
6. Verifica-se, através do extrato previdenciário do apelado, que ele possui diversos vínculos com o RGPS, tendo mais de 12 (doze) contribuições mensais. Contudo, perdeu a qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo empregatício com a empresa Montel Tecnologia Construções e Manutenções Ltda., ocorrido em 12/2013, pois a parte autora reingressou no RGPS somente em 01/04/2018, na qualidade de contribuinte individual. O novo vínculo se estendeu até 30/11/2018, quando o vínculo com o RGPS novamente se encerrou. Após o reingresso, a parte autora efetuou 08 (oito) contribuições (ID 55617583 - Pág. 72 – fl. 74).
7. O laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora é portadora de lumbago com ciática e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em 12/2018 (ID 55617583 - Pág. 39 – fl. 41). Assim, o início da incapacidade (12/2018) não é anterior ao reingresso da parte autora ao RGPS, ocorrido em 01/04/2018. Ainda, quando do início da incapacidade (12/2018), a parte autora possuía qualidade de segurado do RGPS e a carência de reingresso necessária para a concessão do benefício, que, conforme estabelecido pela Lei 13.457/2017, em vigor ao tempo do início da incapacidade, era de seis contribuições.
8. A data de início da doença não foi indicada pela perícia médica judicial, todavia o perito esclareceu que a doença é progressiva e que a incapacidade surgiu em decorrência do agravamento da moléstia. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença, mesmo que a moléstia seja preexistente, não há óbice à concessão da aposentadoria ao apelado, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91. Portanto, o apelado faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
10. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
11. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
