
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA BORGES DE JESUS SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VAGNA APARECIDA BRAZ DA ROCHA - GO29120
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025107-34.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BORGES DE JESUS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VAGNA APARECIDA BRAZ DA ROCHA - GO29120
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe auxílio-doença.
O INSS postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025107-34.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BORGES DE JESUS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VAGNA APARECIDA BRAZ DA ROCHA - GO29120
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O juízo de origem concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora. O INSS, inconformado com o julgado, interpôs a presente apelação, alegando ser indevida a concessão do benefício à apelada devido à enfermidade ser anterior ao seu ingresso no RGPS.
A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de fibromialgia e hérnia discal lombar e cervical, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da apelada.
Quanto à data de início da incapacidade, o laudo pericial, em resposta ao quesito "i", esclareceu: "Não é possível afirmar, uma vez que a incapacidade decorre da progressão da doença. Entretanto, a periciada relata que o quadro se agravou no ano de 2012, quando não mais conseguiu trabalhar" (ID 3602453 - Pág. 25 – fl. 27).
Assim, resta comprovado que a moléstia da apelada se agravou em 2012, quando então ela não mais conseguiu trabalhar. Portanto, em 2012 já existia a incapacidade laboral.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos.
Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
Pelo exposto, as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas.
Do ingresso da autora no RGPS
Conforme se verifica do extrato previdenciário da parte autora, ela ingressou no RGPS em 01/07/2014 como contribuinte individual (ID 3602453 - Pág. 39 – fl. 41).
Dessa forma, a moléstia se agravou, causando a incapacidade da apelada em 2012, antes do seu ingresso no RGPS (01/07/2014), tornando indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91.
Por todo o exposto, o pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade é improcedente.
Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. CONFORME COMPROVADO PELA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O Juízo de origem concedeu auxílio-doença à parte autora. O INSS, inconformado com o julgado, interpôs a presente apelação, alegando ser indevida a concessão do benefício à requerente devido à enfermidade da apelada ser anterior ao seu ingresso no RGPS. 3. A perícia médica judicial atestou que a autora sofrera um acidente com um machado no pé direito, em sua infância, aos 05 (cinco) anos de idade, o qual ensejou sua incapacidade laboral. O termo inicial da incapacidade foi fixado em conformidade com a data do acidente, aos 05 (cinco) anos de idade da autora (ID 235258041 - Pág. 125 fl. 127). 4. Dessa forma, fica comprovado que a incapacidade ocorreu antes do ingresso da requerente no RGPS, tornando indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, o pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade é improcedente. 5. Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora constantes da exordial, nos termos acima exposto. (AC 1018495-17.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG).
Da restituição de valores pagos a título de tutela provisória
Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Consectários legais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos da parte autora constantes da exordial, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025107-34.2018.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BORGES DE JESUS SOUZA
Advogado do(a) APELADO: VAGNA APARECIDA BRAZ DA ROCHA - GO29120
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. COMPROVAÇÃO PELA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O juízo de origem concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora. O INSS, inconformado com o julgado, interpôs a presente apelação, alegando ser indevida a concessão do benefício à apelada devido à enfermidade ser anterior ao seu ingresso no RGPS.
3. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de fibromialgia e hérnia discal lombar e cervical, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da apelada. Quanto à data de início da incapacidade, o laudo pericial, em resposta ao quesito "i", esclareceu: "Não é possível afirmar, uma vez que a incapacidade decorre da progressão da doença. Entretanto, a periciada relata que o quadro se agravou no ano de 2012, quando não mais conseguiu trabalhar" (ID 3602453 - Pág. 25 – fl. 27). Assim, resta comprovado que a moléstia da apelada se agravou em 2012, quando então a autora não mais conseguiu trabalhar. Portanto, em 2012 já existia a incapacidade laboral.
4. Verifica-se do extrato previdenciário da parte autora que a apelada ingressou no RGPS em 01/07/2014 como contribuinte individual (ID 3602453 - Pág. 39 – fl. 41).
5. A moléstia se agravou, causando a incapacidade da apelada em 2012, antes do seu ingresso no RGPS (01/07/2014), tornando indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91.
6. Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
7. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
8. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator