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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. CONFORME COMPROVADO PELA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE I...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:48

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. CONFORME COMPROVADO PELA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O Juízo de origem concedeu auxílio-doença à parte autora. O INSS, inconformado com o julgado, interpôs a presente apelação, alegando ser indevida a concessão do benefício à requerente devido à enfermidade da apelada ser anterior ao seu ingresso no RGPS. 3. A perícia médica judicial atestou que a autora sofrera um acidente com um machado no pé direito, em sua infância, aos 05 (cinco) anos de idade, o qual ensejou sua incapacidade laboral. O termo inicial da incapacidade foi fixado em conformidade com a data do acidente, aos 05 (cinco) anos de idade da autora (ID 235258041 - Pág. 125 fl. 127). 4. Dessa forma, fica comprovado que a incapacidade ocorreu antes do ingresso da requerente no RGPS, tornando indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, o pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade é improcedente. 5. Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora constantes da exordial, nos termos acima exposto. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018495-17.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018495-17.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0133652-81.2015.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSANGELA FREITAS DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018495-17.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA FREITAS DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe auxílio-doença.

O INSS postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018495-17.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA FREITAS DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

MÉRITO

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

O Juízo de origem concedeu auxílio-doença à parte autora. O INSS, inconformado com o julgado, interpôs a presente apelação, alegando ser indevida a concessão do benefício à requerente devido à enfermidade da apelada ser anterior ao seu ingresso no RGPS.

A perícia médica judicial atestou que a autora sofrera um acidente com um machado no pé direito, em sua infância, aos 05 (cinco) anos de idade, o qual ensejou sua incapacidade laboral. O termo inicial da incapacidade foi fixado em conformidade com a data do acidente, aos 5 (cinco) anos de idade da autora (ID 235258041 - Pág. 125 – fl. 127).

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual da requerente.

Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.

A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a causa da incapacidade da parte autora foi o acidente doméstico ocorrido na infância da apelada, quando esta possuía somente 05 (cinco) anos de idade, e que o início da incapacidade ocorreu desde o acidente.

Dessa forma, fica comprovado que a incapacidade ocorreu antes do ingresso da requerente no RGPS, tornando indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91.

Conforme o § 1º, art. 59 da Lei 8.213/91 “in verbis”:

“§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

No presente caso, a incapacidade laboral não sobreveio com a progressão da lesão; ela já existia desde os cinco anos de idade da requerente, quando ocorreu o acidente doméstico.

Por todo o exposto, o pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade é improcedente.

Da restituição de valores pagos a título de tutela provisória                 

Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Consectários legais

 Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedentes os pedidos da parte autora constantes da exordial, nos termos acima expostos.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018495-17.2022.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSANGELA FREITAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. CONFORME COMPROVADO PELA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.

2. O Juízo de origem concedeu auxílio-doença à parte autora. O INSS, inconformado com o julgado, interpôs a presente apelação, alegando ser indevida a concessão do benefício à requerente devido à enfermidade da apelada ser anterior ao seu ingresso no RGPS.

3. A perícia médica judicial atestou que a autora sofrera um acidente com um machado no pé direito, em sua infância, aos 05 (cinco) anos de idade, o qual ensejou sua incapacidade laboral. O termo inicial da incapacidade foi fixado em conformidade com a data do acidente, aos 05 (cinco) anos de idade da autora (ID 235258041 - Pág. 125 – fl. 127).

4. Dessa forma, fica comprovado que a incapacidade ocorreu antes do ingresso da requerente no RGPS, tornando indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, o pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade é improcedente.

5. Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

6.  Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

7. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora constantes da exordial, nos termos acima exposto.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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