
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LEANDRO PEREIRA DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARAIZA NUNES DE AGUIAR - PI7253-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008217-25.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARAIZA NUNES DE AGUIAR - PI7253-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que deferiu auxílio-doença à parte autora, condicionando a cessação do benefício à reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade.
O INSS, em razões de apelação, deseja que seja decotada a condicionante da reabilitação para o termo final do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões e apelação em recurso adesivo. Em sua apelação adesiva, a parte autora requer a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008217-25.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARAIZA NUNES DE AGUIAR - PI7253-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso, houve deferimento de auxílio-doença à parte autora. No entanto, o autor apelou da sentença, requerendo a aposentadoria por invalidez. Alegou que, conforme comprovado pela perícia médica, está incapacitado total e permanentemente para o trabalho.
Da incapacidade laboral total e permanente
A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui sequela de fratura de acetábulo direito e que, em decorrência dessa condição, o autor está total e permanentemente incapaz para atividades laborais. Informou ainda que a incapacidade é multiprofissional e que inexiste possibilidade de reabilitação (ID 49431575 - Pág. 102 – fl. 104).
O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.
Pelo exposto, como o laudo médico pericial atestou existência de incapacidade total e permanente, inexistindo possibilidade de reabilitação, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.
O termo inicial (DIB) da aposentadoria por invalidez é a data de cessação do benefício auxílio-doença percebido administrativamente (26/04/2018), nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91. Devendo, ainda, ser feita a compensação entre os valores devidos pela concessão da aposentadoria por invalidez e os valores já percebidos de auxílio-doença judicial, concedido pelo Juízo de origem. Tratando-se de incapacidade total e permanente, afigura-se incabível a fixação de data para a cessação do benefício.
Dos consectários legais
Dos juros de mora e correções monetárias
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Das custas processuais
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder aposentadoria por invalidez, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008217-25.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEANDRO PEREIRA DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: MARAIZA NUNES DE AGUIAR - PI7253-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. No presente caso, houve deferimento de auxílio-doença à parte autora. No entanto, o autor apelou da sentença, requerendo a aposentadoria por invalidez. Alegou que, conforme comprovado pela perícia médica, está incapacitado total e permanentemente para o trabalho.
3. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui sequela de fratura de acetábulo direito e que, em decorrência dessa condição, o autor está total e permanentemente incapaz para atividades laborais. Informou ainda que a incapacidade é multiprofissional e que inexiste possibilidade de reabilitação (ID 49431575 - Pág. 102 – fl. 104).
4. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.
5. Pelo exposto, como o laudo médico pericial atestou existência de incapacidade total e permanente, inexistindo possibilidade de reabilitação, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.
6. O termo inicial (DIB) da aposentadoria por invalidez é a data de cessação do benefício auxílio-doença percebido administrativamente (26/04/2018), nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91. Devendo, ainda, ser feita a compensação entre os valores devidos pela concessão da aposentadoria por invalidez e os valores já percebidos de auxílio-doença judicial, concedido pelo Juízo de origem. Tratando-se de incapacidade total e permanente, afigura-se incabível a fixação de data para a cessação do benefício.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
