
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JORGE SOARES PINTO NETO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A e HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000769-38.2020.4.01.9340
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JORGE SOARES PINTO NETO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu auxílio-doença à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000769-38.2020.4.01.9340
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JORGE SOARES PINTO NETO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral para os fins de concessão de auxílio-doença, deferido pelo Juízo de origem.
No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (comerciante) é portadora de doença degenerativa e hérnia discal, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial do apelado (ID 80668052 - pág. 58 – fl. 70). O laudo pericial informou que o início da doença ocorreu no ano de 2014; contudo, não informou a data de início da incapacidade.
Todavia, consta nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 07/07/2015, informando que o autor estava incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado, devido às mesmas moléstias atestadas pela perícia médica judicial (ID 80668052 - pág. 15 – fl. 27). Assim, resta comprovada a incapacidade desde 07/07/2015
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual do autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. Assim, resta comprovada a incapacidade permanente e parcial do apelado.
Do trabalho durante a incapacidade
O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se em labor do autor concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial.
No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No CNIS juntado aos autos, ID: 112455097, pág. 20, consta que a parte autora esteve empregada de abril/2014 a junho/2019, tendo recebido auxílio-doença de março/2019 a abril/2019. 3. O laudo pericial concluiu que a autora esteve incapacitada, total e temporariamente, de fevereiro/2019 a junho/2019. 4. Portanto, faz jus ao recebimento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, nos termos da sentença. 5. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS não provida. (AC 1009091-73.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)
Com efeito, por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período.
Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, o apelado preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade, conforme deferido pelo Juízo de origem.
Consectários legais
Dos juros e correções monetárias
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença de origem não seguiu as diretrizes acima. Ex officio, ajustam-se os encargos moratórios.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima apontados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000769-38.2020.4.01.9340
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JORGE SOARES PINTO NETO
Advogados do(a) APELADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - TO6219-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TEMA 905 DO STJ. TEMA 810 STF. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (comerciante) é portadora de doença degenerativa e hérnia discal, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial do apelado (ID 80668052 - pág. 58 – fl. 70). O laudo pericial informou que o início da doença ocorreu no ano de 2014; contudo, não informou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos atestado emitido por médico particular, datado de 07/07/2015, informando que o autor estava incapacitado para o trabalho por tempo indeterminado, devido às mesmas moléstias atestadas pela perícia médica judicial (ID 80668052 - pág. 15 – fl. 27). Assim, resta comprovada a incapacidade desde 07/07/2015.
4. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se em labor do autor concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial.
5. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Com efeito, por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas as informações apresentadas, o apelado preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade, conforme deferido pelo Juízo de origem.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
7. A sentença merece ajuste ex officio quanto aos encargos moratórios.
8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
9. Recurso do INSS desprovido. Ex officio, ajustam-se os encargos moratórios.
Tese de julgamento:
1. É possível o recebimento de benefício por incapacidade, mesmo quando a parte autora exerce atividade laboral concomitante ao período de incapacidade, conforme o Tema 1013/STJ.
2. O laudo pericial judicial prevalece, salvo prova robusta em contrário.
3. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os parâmetros definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com aplicação da taxa SELIC após 08/12/2021.
Legislação relevante citada:
- Lei nº 8.213/91, art. 42, 59
- Código de Processo Civil, art. 85, §11
- Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810)
- Recurso Especial nº 1.495.146 (Tema 905)
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905)
- STF, RE 870.947/SE (Tema 810)
- STJ, Tema 1013.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
