
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAILSON DE OLIVEIRA RESPLANDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007422-53.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAILSON DE OLIVEIRA RESPLANDES
Advogado do(a) APELADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora com a concessão de aposentadoria por invalidez.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007422-53.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAILSON DE OLIVEIRA RESPLANDES
Advogado do(a) APELADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da prescrição
Tendo a ação sido ajuizada em 17/01/2018 e o benefício sido concedido apenas a partir de 12/2017, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Das provas – qualidade de segurado especial
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
A controvérsia cinge-se à comprovação do cumprimento da carência para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
A perícia médica judicial concluiu que o autor sofreu um acidente na mão esquerda, que evoluiu para a amputação e perda do 5º (quinto) dedo da mão esquerda, fato esse que ensejou limitações funcionais e motoras parciais, atrofia, deformidades e perda dos movimentos, além de sensação de anestesia crônica, resultando em sequelas irreversíveis. Devido ao quadro de saúde, o autor apresenta incapacidade permanente e parcial, sem possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito “L” do laudo pericial. A data de início da incapacidade foi fixada em 12/2017 (ID 15344466 - Pág. 19 – fl. 40).
Para a percepção de benefício por incapacidade, em decorrência de acidente de qualquer natureza, é dispensado o requisito de cumprimento de carência, conforme inc. II art. 26 da Lei 8.213/91.
Assim, sendo a incapacidade do apelado derivada de acidente, o cumprimento da carência é dispensado. Neste caso, basta a comprovação da qualidade de segurado do RGPS à data de início da incapacidade, para que o autor possua direito ao benefício por incapacidade requerido.
Para comprovação da qualidade de segurado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, registrada em 30/04/2014, que informam ser o autor lavrador; declaração emitida em 06/12/2013 pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Amarante do Maranhão/MA; ficha de cadastro de trabalhador rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Amarante do Maranhão/MA e Carteira de Trabalho e Previdência Social com vínculos empregatícios rurais.
No caso em questão, o início da prova material do labor campesino do autor foi comprovado pela certidão de nascimento do filho, pela declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Amarante do Maranhão/MA e pela Carteira de Trabalho e Previdência Social.
As provas materiais foram corroboradas pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas do apelado, ouvidas em juízo, comprovaram a qualidade de segurado especial rural do autor.
Verifica-se, no extrato previdenciário do autor, vínculo empregatício com o Município de Mundo Novo, iniciado em 13/10/2014, sem data final (ID 15344466 - Pág. 57 – fl. 78). Consta também vínculo como empregado celetista rural (trabalhador agropecuário), empregador Marconi de Faria Castro, pelo período de 01/06/2017 a 08/07/2017 (Fazenda Amarilis), e de empregado no cargo de servente de pedreiro pelo período de 01/09/2017 a 30/10/2017, em zona rural, empregador Luziano Martins Ribeiro, conforme comprova a CTPS do apelado (ID 15331965 - Pág. 12 – fl. 15). Esses dois vínculos empregatícios na zona rural, registrados em CTPS, comprovam o retorno do autor às atividades rurícolas. Nas circunstâncias do caso concreto, conforme regra de experiência comum, o fato do último deles consignar a função de “servente de pedreiro” não é suficiente para afastar a condição de trabalhador rural, visto que o exercício da atividade ocorreu na zona rural e provavelmente em contexto relacionado às atividades rurícolas (ex.: preparação de instalações destinadas ao exercício da atividade rural).
Devido ao fato de inexistir data final do vínculo urbano iniciado em 13/10/2014, não é possível averiguar se houve ou não a descaracterização da qualidade de segurado especial do autor em algum momento. Contudo, mesmo que houvesse a descaracterização de algum período, restou comprovado o retorno do autor ao trabalho rural, com o vínculo empregatício rural iniciado em 01/06/2017.
Após o término do vínculo com o empregador Luziano Martins Ribeiro, no cargo de servente de pedreiro em zona rural (ID 15331965 - Pág. 12 – fl. 15), ocorrido em 30/10/2017, não houve vínculo urbano. Assim, o autor manteve sua qualidade de segurado após o término do vínculo ocorrido em 30/10/2017 (período de graça).
Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado do autor à data de início da incapacidade, ocorrida em 12/2017.
Ainda que se considerasse esse último vínculo (servente de pedreiro em zona rural) como urbano, o autor faria jus ao benefício por incapacidade, visto que: 1) manteve a condição de segurado em decorrência do período de graça; 2) a incapacidade resultou de acidente, dispensando carência; 3) a incapacidade restou demonstrada.
Por todo o exposto, o autor faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 12/12/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 15344466 - Pág. 2 – fl. 23).
O termo inicial do benefício por incapacidade foi fixado pelo Juízo de origem na data de início da incapacidade, sem especificar a data.
A perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 12/2017. Consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 29/11/2017, informando incapacidade desde essa data.
Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (12/12/2017), o apelado estava incapacitado para o trabalho.
Portanto, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (12/12/2017). A sentença deve ser reformada nesse ponto.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Consectários legais
Dos juros de mora e correção monetária
O INSS requer a aplicação do índice previsto no art. 1º-F da lei 9494/97 para os juros de mora e correção monetária.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem seguiu as diretrizes acima para a fixação do índice dos juros de mora e da correção monetária. Assim, indevida a reforma do julgado.
Dos honorários advocatícios
Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Nesse ponto, não assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Dos consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer o termo inicial do benefício na data de 12/12/2017, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007422-53.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAILSON DE OLIVEIRA RESPLANDES
Advogado do(a) APELADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CORROBORADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
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O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
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A controvérsia cinge-se à comprovação do cumprimento da carência para os fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
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A perícia médica judicial concluiu que o autor sofreu um acidente na mão esquerda, que evoluiu para a amputação e perda do 5º (quinto) dedo da mão esquerda, fato esse que ensejou limitações funcionais e motoras parciais, atrofia, deformidades e perda dos movimentos, além de sensação de anestesia crônica, resultando em sequelas irreversíveis. Devido ao quadro de saúde, o autor apresenta incapacidade permanente e parcial, sem possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito “L” do laudo pericial. A data de início da incapacidade foi fixada em 12/2017 (ID 15344466 - Pág. 19 – fl. 40).
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Para a percepção de benefício por incapacidade, em decorrência de acidente de qualquer natureza, é dispensado o requisito de cumprimento de carência, conforme inc. II art. 26 da Lei 8.213/91. Assim, sendo a incapacidade do apelado derivada de acidente, o cumprimento da carência é dispensado. Neste caso, basta a comprovação da qualidade de segurado do RGPS à data de início da incapacidade, para que o autor possua direito ao benefício por incapacidade requerido.
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Para comprovação da qualidade de segurado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho, registrada em 30/04/2014, que informam ser o autor lavrador; declaração emitida em 06/12/2013 pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Amarante do Maranhão/MA; ficha de cadastro de trabalhador rural do sindicato dos trabalhadores rurais de Amarante do Maranhão/MA e Carteira de Trabalho e Previdência Social com vínculos empregatícios rurais. No caso em questão, o início da prova material do labor campesino do autor foi comprovado pela certidão de nascimento do filho, pela declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Amarante do Maranhão/MA e pela Carteira de Trabalho e Previdência Social. As provas materiais foram corroboradas pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas do apelado, ouvidas em juízo, comprovaram a qualidade de segurado especial rural do autor.
- Verifica-se, no extrato previdenciário do autor, vínculo empregatício com o Município de Mundo Novo, iniciado em 13/10/2014, sem data final (ID 15344466 - Pág. 57 – fl. 78). Consta também vínculo como empregado celetista rural (trabalhador agropecuário), empregador Marconi de Faria Castro, pelo período de 01/06/2017 a 08/07/2017 (Fazenda Amarilis), e de empregado no cargo de servente de pedreiro pelo período de 01/09/2017 a 30/10/2017, em zona rural, empregador Luziano Martins Ribeiro, conforme comprova a CTPS do apelado (ID 15331965 - Pág. 12 – fl. 15). Esses dois vínculos empregatícios na zona rural, registrados em CTPS, comprovam o retorno do autor às atividades rurícolas. Nas circunstâncias do caso concreto, conforme regra de experiência comum, o fato do último deles consignar a função de “servente de pedreiro” não é suficiente para afastar a condição de trabalhador rural, visto que o exercício da atividade ocorreu na zona rural e provavelmente em contexto relacionado às atividades rurícolas (ex.: preparação de instalações destinadas ao exercício da atividade rural).
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Devido ao fato de inexistir data final do vínculo urbano iniciado em 13/10/2014, não é possível averiguar se houve ou não a descaracterização da qualidade de segurado especial do autor em algum momento. Contudo, mesmo que houvesse a descaracterização de algum período, restou comprovado o retorno do autor ao trabalho rural, com o vínculo empregatício rural iniciado em 01/06/2017.
- Após o término do vínculo com o empregador Luziano Martins Ribeiro, no cargo de servente de pedreiro em zona rural (ID 15331965 - Pág. 12 – fl. 15), ocorrido em 30/10/2017, não houve vínculo urbano. Assim, o autor manteve sua qualidade de segurado após o término do vínculo ocorrido em 30/10/2017 (período de graça). Portanto, resta comprovada a qualidade de segurado do autor à data de início da incapacidade, ocorrida em 12/2017.Por todo o exposto, o autor faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
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O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
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Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 12/12/2017 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 15344466 - Pág. 2 – fl. 23). O termo inicial do benefício por incapacidade foi fixado pelo Juízo de origem na data de início da incapacidade, sem especificar a data. A perícia médica judicial informou que o início da incapacidade ocorreu em 12/2017. Consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 29/11/2017, informando incapacidade desde essa data. Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (12/12/2017), o apelado estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (12/12/2017). A sentença deve ser reformada nesse ponto.
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
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Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
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Parcial provimento da apelação do INSS para estabelecer o termo inicial do benefício na data de 12/12/2017.
Tese de julgamento:
- Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho, qualidade de segurado e carência, salvo em alguns casos, como os de incapacidade causada por acidente, quando a carência é dispensada.
- O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se à época já configurada a incapacidade.
Legislação relevante citada:
- Lei nº 8.213/1991, art. 26, II
- Lei nº 8.213/1991, art. 106
- Código de Processo Civil (CPC), art. 85
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/6/2022
- STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques
- STF, RE 870.947-SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
