
POLO ATIVO: NILVA JUREMA DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A e MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002593-63.2018.4.01.9999
APELANTE: NILVA JUREMA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A, MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a ação, concedendo o benefício de auxílio-acidente.
A apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002593-63.2018.4.01.9999
APELANTE: NILVA JUREMA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A, MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do mérito
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-acidente.
A apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Dos requisitos para concessão de auxílio-acidente
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prestação é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
De acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social; decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
No presente caso, a parte autora alega incapacidade derivada de doença degenerativa. Não há sequer alegação de ocorrência de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional (equiparada a acidente de trabalho).
O próprio autor, em suas razões recursais, reitera esses fatos (ID 4139963 - Pág. 7 – fl. 81).
Além disso, a perícia médica judicial não apontou acidente de qualquer natureza como causa da incapacidade da parte autora e também não estabeleceu nexo de causalidade entre a moléstia incapacitante e o trabalho da apelada (ID 4139962 - Pág. 34 – fl. 36).
Assim, uma vez que a autora não sofreu acidente de qualquer natureza, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
Dos requisitos para concessão de auxílio-doença e aposentaria por invalidez
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do período de graça
O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
Da incapacidade da parte autora
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui transtornos de discos intervertebrais lombares e cervicalgia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora. O tempo estimado para recuperação da capacidade laboral foi estimado pela perícia médica em dois anos (02/09/2019), a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 02/09/2017 (ID 4139962 - Pág. 37 – fl. 39). O laudo pericial também informou que a data de início da incapacidade é 02/2016, conforme resposta ao quesito “11.1” (ID 4139962 - Pág. 36 – fl. 38).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo requerente.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial. Assim, as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas.
Dessa forma, resta comprovada a existência de incapacidade parcial e temporária da autora.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora possuiu vínculo empregatício com o Estado de Rondônia, na Secretaria da Saúde, no período de 07/11/2012 a 10/2015 (ID 4139962 - Pág. 13 – fl. 15). Esse vínculo foi encerrado, conforme informado no ofício nº 4360/CRH/SESAU, emitido em 03/11/2015 (ID 4139962 - Pág. 15 – fl. 17).
Após o encerramento do vínculo em 10/2015, iniciou-se o período de graça de um ano para a parte autora, pois não possuía mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurada e não há provas ou mesmo alegações de desemprego. O período de graça se encerraria em 15/12/2016.
Assim, no início da incapacidade, ocorrida em 02/2016, a apelada possuía a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a concessão de benefício por incapacidade.
Do benefício a ser deferido
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Conforme asseverado, a perícia médica judicial classificou a incapacidade como temporária. Por esse motivo, o benefício a ser deferido é o auxílio-doença, sem conversão em aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Em sua inicial, a parte autora requereu a concessão do auxílio-doença desde a DER (25/02/2016) (ID 4139962 - Pág. 6 – fl. 8).
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 25/02/2016 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 4139962 - Pág. 19 – fl. 19).
A perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade em 02/2016. Portanto, na data do requerimento administrativo (25/02/2016), a autora havia cumprido todos os requisitos para a percepção do benefício por incapacidade.
Dessa forma, o termo inicial do auxílio-doença deve ser a data do requerimento administrativo (25/02/2016).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Do termo final do auxílio-doença
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Na presente lide, a perícia médica judicial estimou o prazo necessário para a recuperação da capacidade laborativa da requerente em 02 (dois) anos da data de realização da perícia (02/09/2017), conforme resposta ao quesito “5” do laudo médico pericial (ID 4139962 - Pág. 37 – fl. 39). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 02/09/2019.
Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Ainda, tendo o acórdão sido proferido após a data fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além da data fixada para a cessação do auxílio-doença, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Dos consectários legais
Da compensação
Houve a concessão pelo juízo de origem de auxílio-acidente à parte autora, com o deferimento de tutela antecipada. O termo inicial do auxílio-acidente foi fixado na sentença de origem em 24/09/2016 e sua cessação em dois anos da data de implementação do benefício (ID 4139962 - Pág. 55 – fl. 57).
Assim, deve ser realizada a compensação entre os valores já recebidos em razão do auxílio-acidente concedido pelo Juízo de origem e os valores a serem percebidos em função do auxílio-doença, pois a autora não faz jus ao auxílio-acidente (conforme acima fundamentado) e já recebeu esses valores. Além disso, é indevida a cumulação desses dois benefícios (auxílio-acidente e auxílio-doença) pela mesma causa incapacitante e durante o mesmo período (dois anos, conforme perícia judicial).
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Da prescrição quinquenal
A presente ação foi ajuizada em 06/2017 e o benefício foi concedido desde 25/02/2016, portanto, no presente caso, não há prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de auxílio-doença em substituição ao auxílio-acidente, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002593-63.2018.4.01.9999
APELANTE: NILVA JUREMA DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA DONDE MENDES - RO4785-A, JULIAN CUADAL SOARES - RO2597-A, MARIANA DONDE MARTINS DE MORAES - RO5406-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui transtornos de discos intervertebrais lombares e cervicalgia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora. O tempo para recuperação da capacidade laboral foi estimado pela perícia médica em dois anos (02/09/2019), a partir da data de realização da perícia médica, ocorrida em 02/09/2017 (ID 4139962 - Pág. 37 – fl. 39). O laudo pericial também informou que a data de início da incapacidade é 02/2016, conforme resposta ao quesito “11.1” (ID 4139962 - Pág. 36 – fl. 38).
3. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora possuiu vínculo empregatício com o Estado de Rondônia, na Secretaria da Saúde, no período de 07/11/2012 a 10/2015 (ID 4139962 - Pág. 13 – fl. 15). Esse vínculo foi encerrado, conforme informado no Ofício nº 4360/CRH/SESAU, emitido em 03/11/2015 (ID 4139962 - Pág. 15 – fl. 17). Após o encerramento do vínculo em 10/2015, iniciou-se o período de graça de um ano para a parte autora, pois não possuía mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurada e não há provas ou mesmo alegações de desemprego. O período de graça se encerraria em 15/12/2016. Assim, no início da incapacidade, ocorrida em 02/2016, a apelada possuía a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a concessão de benefício por incapacidade.
4. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Conforme asseverado, a perícia médica judicial classificou a incapacidade como temporária. Por esse motivo, o benefício a ser deferido é o auxílio-doença, sem conversão em aposentadoria por invalidez.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
6. Em sua inicial, a parte autora requereu a concessão do auxílio-doença desde a DER (25/02/2016) (ID 4139962 - Pág. 6 – fl. 8). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 25/02/2016 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 4139962 - Pág. 19 – fl. 19).A perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade em 02/2016. Portanto, na data do requerimento administrativo (25/02/2016), a autora havia cumprido todos os requisitos para a percepção do benefício por incapacidade. Dessa forma, o termo inicial do auxílio-doença deve ser a data do requerimento administrativo (25/02/2016).
7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
8. A perícia médica judicial estimou o prazo necessário para a recuperação da capacidade laborativa da requerente em 02 (dois) anos da data de realização da perícia (02/09/2017), conforme resposta ao quesito “5” do laudo médico pericial (ID 4139962 - Pág. 37 – fl. 39). Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 02/09/2019. Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
9. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
10. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
11. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença em substituição ao auxílio-acidente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
