
POLO ATIVO: IRINEU INACIO BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAINA BARRETO AMARAL - RO9738
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029763-73.2019.4.01.9999
APELANTE: IRINEU INACIO BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: THAINA BARRETO AMARAL - RO9738
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, com a concessão de auxílio-doença.
O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029763-73.2019.4.01.9999
APELANTE: IRINEU INACIO BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: THAINA BARRETO AMARAL - RO9738
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Da incapacidade da parte autora
Verifica-se que a parte percebeu concessão de auxílio-doença administrativo pelo período 10/02/2013 a 19/09/2018 (ID 36745045 - Pág. 84 – fl. 109), quando o benefício foi cessado pela autarquia demandada.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que o autor (lavrador) é portador de parapasia flácida dos membros inferiores, paraparestesias nos MMI e descontrole do esfíncter vesical e anal, decorrentes de traumatismo raquimedular lombar, resultante de projétil de arma de fogo, ocorrido em 10/02/2013.
Informa que o autor consegue caminhar somente poucos metros, com grande dificuldade e de forma lenta, que a possibilidade de recuperação é inexistente e que há incapacidade permanente para a atividade habitual do apelante. Sobre a possibilidade de reabilitação, o perito judicial asseverou não ser possível, posto que o autor possui grave déficit motor, baixo nível escolar e experiência anterior de trabalho somente em atividades braçais (ID 36745045 - Pág. 60 – fl. 85).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial. Portanto, as conclusões periciais devem ser acolhidas.
Assim, como a incapacidade é permanente sem possibilidade de reabilitação, deve ser reconhecida a incapacidade total e permanente do autor.
Ainda devem ser consideradas as condições pessoais do apelante, como o grave déficit motor, avaliado pelo perito médico como irreversível, a baixa escolaridade e sua experiência anterior de trabalho. O autor sempre trabalhou em atividades braçais que demandam grande esforço físico, atuando como lavrador. Dadas essas condições pessoais, a reabilitação do autor não é viável.
Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, também devem ser levadas em conta as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão do benefício.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. ATENDIDOS.BAIXA RENDA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral, especialmente quanto à intensidade e temporalidade, para os fins de conversão do auxílio-doença concedido pelo Juízo a quo, em benefício de aposentadoria por invalidez. Sobre a incapacidade laboral, a perícia médica judicial atestou trata-se de segurado, soldador de raio X, atividade que notoriamente exige o levantamento de peso, nascido em 1967, apresenta comprometimento neurológico em membro inferior direito, distúrbios sensitivos, fraqueza nos músculos inervados por aquela raiz e alterações de reflexos dos mesmos músculos. Dor, edema e limitação da mobilidade do joelho esquerdo. Lesões na coluna lombar e joelho esquerdo. Disse, ainda, que a incapacidade sobreveio de agravamento com evolução de piora partir de 10/2003. Compulsando os autos, verifica-se que o INSS não apresentou justificativa plausível para o deferimento de nova perícia, porquanto a que fora realizada no bojo dos autos esclareceu a controvérsia relativa à incapacidade do segurado. Muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade seja parcial, vale registrar que a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Verifica-se que diante das circunstâncias do caso concreto, tais como grau de escolaridade, atividade laboral e as limitações atribuídas pela doença, concluo que a autora possui incapacidade infactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência (Súmula n. 111 ? STJ). Quanto aos consectários legais, o STF, no RE 870947, afastou a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. A correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e assim foi determinado na sentença. Apelação da ré desprovida. (TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023).
Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, e levando em consideração aspectos particulares como quadro de saúde, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor.
Assim, devido à incapacidade ser total e permanente, o apelante faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
A presente ação refere-se ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora recebeu auxílio-doença pelo período de 10/02/2013 a 19/09/2018 (ID 36745045 - Pág. 84 – fl. 109).
O laudo médico pericial atestou que o início da incapacidade ocorreu em 10/02/2013, data em que o autor sofreu a agressão com projétil de arma de fogo. Assim, quando o benefício cessou em 19/09/2018, o apelante ainda permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anterior (19/09/2018).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Contudo, verifica-se que o Juízo de origem deferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao apelante, com termo inicial do benefício fixado em 19/09/2018 (ID 36745045 - Pág. 21 – fl. 46). Assim, devem ser compensadas as parcelas recebidas em razão da concessão anterior do auxílio-doença.
Consectários legais
Dos encargos moratórios
A parte autora requer que os juros moratórios sejam calculados segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e a correção monetária, de acordo com a incidência do INPC.
Sobre o tema, as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença não destoa de tais diretrizes, que deverão ser observadas na fase de cumprimento do julgado.
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos acima expostos.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029763-73.2019.4.01.9999
APELANTE: IRINEU INACIO BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: THAINA BARRETO AMARAL - RO9738
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PROVIDA.
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Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
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O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
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A perícia médica judicial atestou que o autor (lavrador) é portador de parapasia flácida dos membros inferiores, paraparestesias nos MMI e descontrole do esfíncter vesical e anal, decorrentes de traumatismo raquimedular lombar, resultante de projétil de arma de fogo, ocorrido em 10/02/2013. Informa que o autor consegue caminhar somente poucos metros, com grande dificuldade e de forma lenta, que a possibilidade de recuperação é inexistente e que há incapacidade permanente para a atividade habitual do apelante. Sobre a possibilidade de reabilitação, o perito judicial asseverou não ser possível, posto que o autor possui grave déficit motor, baixo nível escolar e experiência anterior de trabalho somente em atividades braçais (ID 36745045 - Pág. 60 – fl. 85).
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A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais habituais, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação.
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Ainda devem ser consideradas as condições pessoais do apelante, como o grave déficit motor, avaliado pelo perito médico como irreversível, a baixa escolaridade e sua experiência anterior de trabalho. O autor sempre trabalhou em atividades braçais que demandam grande esforço físico, atuando como lavrador. Dadas essas condições pessoais, a reabilitação do autor não é viável.
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Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitação do segurado, e levando em consideração aspectos particulares como quadro de saúde, meio social em que vive, nível econômico, grau de escolaridade e experiência de trabalho anterior, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Assim, devido à incapacidade ser total e permanente, o apelante faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
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O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
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A presente ação refere-se ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. A parte autora recebeu auxílio-doença pelo período de 10/02/2013 a 19/09/2018 (ID 36745045 - Pág. 84 – fl. 109). O laudo médico pericial atestou que o início da incapacidade ocorreu em 10/02/2013, data em que o autor sofreu a agressão com projétil de arma de fogo. Assim, quando o benefício cessou em 19/09/2018, o apelante ainda permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data de cessação do benefício administrativo anterior (19/09/2018).
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As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
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Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
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Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Legislação relevante citada:
- Lei nº 8.213/1991, art. 42 e art. 59
Jurisprudência relevante citada:
- STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/6/2022
- TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Des. Fed. Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024
- TRF1, AC 0000921-70.2009.4.01.3300, Des. Fed. Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 21/03/2023
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
