
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:DAMIAO BEZERRA DE MOURA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A e EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018236-27.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DAMIAO BEZERRA DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A, NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença do trabalho, conforme comprova o laudo médico pericial judicial.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja indeferido o benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018236-27.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DAMIAO BEZERRA DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A, NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, não se conhece da remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra o INSS e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A controvérsia cinge-se à comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui as seguintes enfermidades: CID: M54.5 , M51.1 , M19.9, M25.5 e M10.0, e que as moléstias ensejaram a incapacidade laboral parcial e temporária do requerente, conforme resposta ao quesito “g” (ID 24724918 - Pág. 19 – fl. 64).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da apelada, tendo sido encontrada incapacidade laborativa parcial e temporária.
Importante destacar que, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
Para a concessão do auxílio-doença basta a existência de incapacidade parcial e temporária. Todavia, o apelado não faz jus à aposentadoria por invalidez, que possui como requisitos incapacidade permanente e total.
Por todo o exposto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença. Devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.
Do termo final do auxílio-doença
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que, “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei” (§9º).
Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Na presente lide, a perícia médica judicial não estimou o prazo necessário para a recuperação da capacidade laborativa do requerente.
Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação do presente acórdão, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Do termo inicial do benefício
O Juízo de origem deferiu o benefício por incapacidade à parte autora com data de início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo indeferido.
O apelante requer que a data do início do benefício seja fixada na data da juntada do laudo médico pericial.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No caso, em que pese a inicial e a sentença asseverarem deferimento desde o indeferimento administrativo, não consta nos autos nenhum requerimento indeferido.
Consta benefício de auxílio-doença administrativo percebido pelo período de 06/12/2015 a 20/04/2017 cessado pela perícia médica, conforme comprova extrato previdenciário e laudo médico da perícia administrativa (ID 24724918 - Pág. 5 – fl. 50 e ID 24719965 - Pág. 40 – fl. 42)
Verifica-se do laudo pericial administrativo que as doenças que ensejaram a incapacidade da parte autora para a percepção do benefício administrativo são as mesmas encontradas na perícia médica judicial.
Considerando que o autor percebeu o benefício administrativo até a data de 20/04/2017, a data de início do benefício judicial deferido deve ser a data de cessação do benefício anteriormente percebido, qual seja 20/04/2017.
Devendo haver a compensação entre valores eventualmente percebidos a mais, e valores a serem percebidos, em razão da alteração da data de início do benefício.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos juros e correções monetárias
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Verifico que, na sentença, fixou-se os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
No ponto, não assiste razão o INSS, pois os honorários advocatícios deveriam e foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Tendo sido observada a Súmula 111 do STJ, segundo o qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Consectários legais
Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e fixar o termo de início do benefício em 20/04/2017 data de cessação do benefício anteriormente percebido, nos termos acima explicitados.
Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima especificados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018236-27.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DAMIAO BEZERRA DE MOURA
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO XAVIER DE ALMEIDA - GO38868-A, NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, não se conhece da remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra o INSS e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui as seguintes enfermidades: CID: M54.5 , M51.1 , M19.9, M25.5 e M10.0, e que as moléstias ensejaram a incapacidade laboral parcial e temporária do requerente, conforme resposta ao quesito “g” (ID 24724918 - Pág. 19 – fl. 64).
4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
5. Por todo o exposto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença. Devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.
6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que, “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei” (§9º).
7. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
8. Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação do presente acórdão, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
10. No caso, em que pese a inicial e a sentença asseverarem deferimento desde o indeferimento administrativo, não consta nos autos nenhum requerimento indeferido. Consta benefício de auxílio-doença administrativo percebido pelo período de 06/12/2015 a 20/04/2017 cessado pela perícia médica, conforme comprova extrato previdenciário e laudo médico da perícia administrativa (ID 24724918 - Pág. 5 – fl. 50 e ID 24719965 - Pág. 40 – fl. 42).
11. Verifica-se do laudo pericial administrativo que as doenças que ensejaram a incapacidade da parte autora para a percepção do benefício administrativo são as mesmas encontradas na perícia médica judicial. Considerando que o autor percebeu o benefício administrativo até a data de 20/04/2017, a data de início do benefício judicial deferido deve ser a data de cessação do benefício anteriormente percebido, qual seja 20/04/2017. Devendo haver a compensação entre valores eventualmente percebidos a mais, e valores a serem percebidos, em razão da alteração da data de início do benefício.
12. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
14. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
15. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença e fixar o termo de início do benefício em 20/04/2017, data de cessação do benefício anteriormente percebido, nos termos acima explicitados. Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima especificados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
