
POLO ATIVO: MARIA DA CONSOLACAO ROSA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNAIH PINTO DE LIMA - GO55954
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003790-14.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO ROSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANNAIH PINTO DE LIMA - GO55954
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos, com a concessão de auxílio-doença.
A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003790-14.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO ROSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANNAIH PINTO DE LIMA - GO55954
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos, com a concessão de auxílio-doença.
A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora (dor lar) é portadora de transtornos dos discos intervertebrais e neoplasia maligna de mama direita e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelante para o exercício de sua atividade habitual. O laudo estimou o prazo para recuperação laboral da autora em 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início da incapacidade, ocorrida em 12/2018 (ID 189517034 - Pág. 116 – fl. 182).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da autora, tendo sido encontrada incapacidade laborativa temporária.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade é temporária.
Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a apelante faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a tal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Caso o acórdão tenha sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenas em caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB).
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Diante da sucumbência mínima da parte autora-apelante, descabe sua condenação em honorários advocatícios, mesmo na fase recursal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003790-14.2022.4.01.9999
APELANTE: MARIA DA CONSOLACAO ROSA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANNAIH PINTO DE LIMA - GO55954
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
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O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
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A perícia médica judicial concluiu que a autora (dor lar) é portadora de transtornos dos discos intervertebrais e neoplasia maligna de mama direita e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelante para o exercício de sua atividade habitual. O laudo estimou o prazo para recuperação laboral da autora em 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início da incapacidade, ocorrida em 12/2018 (ID 189517034 - Pág. 116 – fl. 182). Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a apelante faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.
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Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
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Diante da sucumbência mínima da parte autora-apelante, descabe sua condenação em honorários advocatícios, mesmo na fase recursal.
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Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento:
“1. A aposentadoria por invalidez somente é devida em casos de incapacidade total e permanente.
2. A incapacidade total e temporária justifica a concessão de auxílio-doença, sendo inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.”
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59
Código de Processo Civil, art. 85, § 11
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 21
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
