
POLO ATIVO: MAIKON DOUGLAS MENDES DE CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS - GO18724-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Maikon Douglas Mendes de Castro em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez, ante a ausência de prova de incapacidade para o trabalho.
O apelante se insurge contra a conclusão da perícia, pois tem crises epiléticas recorrentes e, com base nisso, sustenta ser prudente ouvir os depoimentos testemunhais. Requer, assim, a anulação da sentença, sustentando ser imperativa a reabertura da instrução processual a fim de que seja complementado o laudo médico pericial e que seja realizada audiência para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar sua incapacidade para o trabalho.
É o relatório.

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
De acordo com o laudo pericial, o autor (30 anos, “auxiliar de produção”) é portador de “epilepsia, porém, está apto a exercer a atividade declarada, pois o prognóstico neurológico não se comprovou sintomático ou incapacitante”. (fls. 98-101-rolagem única-PJe/TRF1).
Doença e incapacidade não se confundem. O fato de o autor ser portador de alguma patologia não significa que não possa exercer suas atividades laborais. Por isso, a prova pericial judicial é fundamental em ações previdenciárias em que se pretende benefício por incapacidade e que exigem laudo de profissional médico, não podendo, por óbvio, ser comprovada por prova testemunhal como pretende o autor.
Verifica-se que não houve pedido de complementação do laudo como alega o apelante. Ademais, o relatório foi suficiente para o convencimento do magistrado acerca da inexistência de incapacidade do autor, sendo desnecessária qualquer suplementação desse relatório.
Inexistindo prova da incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão do benefício por invalidez. Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais. 3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida.
(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. No caso, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, embora seja portadora de diabetes mellitus, não apresenta incapacidade laboral. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. Apelação do INSS provida.
(AC 1017662-33.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 27/04/2023).
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
Honorários recursais
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001084-92.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0247532-75.2015.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MAIKON DOUGLAS MENDES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO RODRIGUES DOS SANTOS - GO18724-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. De acordo com o laudo pericial, o autor (30 anos, “auxiliar de produção”), é portador de “epilepsia, porém, está apto a exercer a atividade declarada, pois o prognóstico neurológico não se comprovou sintomático ou incapacitante”.
3. O benefício de auxílio-doença requer a prova de incapacidade demonstrada por perícia médica, no caso, judicial. A pretensão do autor de comprovar sua incapacidade por depoimentos testemunhais não tem fundamento legal e, por isso, não pode ser admitida.
4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício por invalidez, devendo ser mantida a sentença.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
