
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JANECLEUTON VIANA JACO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDINEIDE PINTO DA CRUZ - DF41410-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030801-52.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANECLEUTON VIANA JACO
Advogado do(a) APELADO: EDINEIDE PINTO DA CRUZ - DF41410-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu o auxílio doença.
O INSS postula a reforma da sentença alegando doença preexistente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030801-52.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANECLEUTON VIANA JACO
Advogado do(a) APELADO: EDINEIDE PINTO DA CRUZ - DF41410-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No presente caso houve o deferimento pelo Juízo a quo de auxílio-doença à parte autora.
O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença que gerou a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso do mesmo no RGPS.
Na hipótese, o laudo médio pericial atesta que a parte é portadora de Escoliose congênita CID Q 76.3, enfermidade congênita (existente desde o nascimento). Moléstia essa que causa deformidades na coluna vertebral levando a dores crônicas e diminuição dos reflexos.
Devido à enfermidade, a parte autora possui incapacidade parcial permanente para exercer atividades que exijam esforço físico e destreza manual.
A doença de fato é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade. A perícia realizada em, 17/02/2020, esclareceu que a parte autora trabalhou até o ano de 2019, quando apresentou piora das dores pelo corpo e diminuição dos reflexos (ID 167894044 - Pág. 99 – fl. 101).
Considerando exames médicos apresentados pela parte autora o perito fixou a data do início da incapacidade laboral em 26/03/2019. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença preexiste, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, para 1º, da Lei 8.213/91.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. A sentença deve ser mantida nos seus exatos termos.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima expostos.
É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030801-52.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANECLEUTON VIANA JACO
Advogado do(a) APELADO: EDINEIDE PINTO DA CRUZ - DF41410-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a doença que gerou a incapacidade do autor é preexistente ao ingresso do mesmo no RGPS.
3. Na hipótese, o laudo médio pericial atesta que a parte é portadora de Escoliose congênita CID Q 76.3, enfermidade congênita (existente desde o nascimento). Moléstia essa que causa deformidades na coluna vertebral levando a dores crônicas e diminuição dos reflexos. Devido à enfermidade, a parte autora possui incapacidade parcial permanente para exercer atividades que exijam esforço físico e destreza manual.
4. A doença de fato é preexistente. Todavia, restou comprovado em perícia médica judicial que houve agravamento da enfermidade. A perícia realizada em, 17/02/2020, esclareceu que a parte autora trabalhou até o ano de 2019, quando apresentou piora das dores pelo corpo e diminuição dos reflexos (ID 167894044 - Pág. 99 – fl. 101). Considerando exames médicos apresentados pela parte autora o perito fixou a data do início da incapacidade laboral em 26/03/2019. Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial o agravamento da doença preexiste, não há óbice à concessão do auxílio-doença à apelada, conforme o art. 59, para 1º, da Lei 8.213/91. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de incapacidade deferido pelo Juízo de origem. A sentença deve ser mantida nos seus exatos termos.
8. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado