
POLO ATIVO: ADARCELENE MOREIRA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A e SAMELA RICIELLY RODRIGUES CASTRO - MT32484/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018542-93.2019.4.01.9999
APELANTE: ADARCELENE MOREIRA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A, SAMELA RICIELLY RODRIGUES CASTRO - MT32484/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018542-93.2019.4.01.9999
APELANTE: ADARCELENE MOREIRA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A, SAMELA RICIELLY RODRIGUES CASTRO - MT32484/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da perícia médica judicial
A parte autora, em razões de apelação, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada nova perícia médica judicial.
Razão não lhe assiste.
Afinal, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014)
Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
DO MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Caso dos autos
A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício.
Da doença preexistente
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-doença.
A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de visão subnormal ocasionada por doença de Stargardt e retinocoroidite toxoplásmica congênita. Esclareceu nos quesitos “10” e “11” que ambas as moléstias estavam presentes desde o nascimento da apelante e que a visão subnormal da autora foi constatada desde novembro de 2005, conforme laudo oftalmológico (ID 24906455 - Pág. 98 – fl. 100).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos.
Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. Inclusive, o laudo oftalmológico datado de 11/2005 corrobora a perícia médica judicial (ID 24906455 - Pág. 23 – fl. 25).
Dessa forma, restou comprovado que a incapacidade laboral já existia desde novembro de 2005.
Verifica-se do extrato previdenciário da apelante que seu ingresso no RGPS ocorreu somente em 01/10/2014, como segurada facultativa (ID 24906455 - Pág. 38 – fl. 40).
Portanto, a incapacidade (11/2005) ocorreu antes do ingresso da requerente no RGPS (01/10/2014), tornando indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91.
Conforme o § 1º, art. 59 da Lei 8.213/91 “in verbis”:
“§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Não se autoriza a concessão do benefício quando a incapacidade é pré-existente ao ingresso do segurado no RGPS.
Precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. CONFORME COMPROVADO PELA PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O Juízo de origem concedeu auxílio-doença à parte autora. O INSS, inconformado com o julgado, interpôs a presente apelação, alegando ser indevida a concessão do benefício à requerente devido à enfermidade da apelada ser anterior ao seu ingresso no RGPS. 3. A perícia médica judicial atestou que a autora sofrera um acidente com um machado no pé direito, em sua infância, aos 05 (cinco) anos de idade, o qual ensejou sua incapacidade laboral. O termo inicial da incapacidade foi fixado em conformidade com a data do acidente, aos 05 (cinco) anos de idade da autora (ID 235258041 - Pág. 125 fl. 127). 4. Dessa forma, fica comprovado que a incapacidade ocorreu antes do ingresso da requerente no RGPS, tornando indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, o pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade é improcedente. 5. Os valores pagos a título de tutela provisória estão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 6. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 7. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora constantes da exordial, nos termos acima exposto. (AC 1018495-17.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 61/63) atesta, peremptoriamente, que a parte autora padece de insuficiência venosa, com úlceras frequentes, dores nos ombros e hipertensa, arrematando que ela se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor. Porém, conforme afirmação do perito, as enfermidades da autora existem desde março de 2005, sendo, portanto, anteriores ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social. Ao que se verifica do CNIS de fl. 36, a autora somente verteu 12 (doze) contribuições à Previdência Social, de fevereiro de 2004 a janeiro de 2005, formulando requerimento administrativo de auxílio-doença logo em seguida, no dia 09/03/2005. Tal fato, por si só, já revela a tentativa de filiação simulada, pois é absolutamente incrível que a incapacidade tenha surgido repentinamente, exatamente em 09/03/2005. Em outras palavras, fica claro que as contribuições somente foram vertidas à previdência no intuito exclusivo de se obter benefício por incapacidade preexistente, fato que, uma vez admitido, desvirtuaria por completo os objetivos do sistema previdenciário (securitário), além de colocar em xeque sua própria sustentabilidade. 4. Não se autoriza a concessão do benefício quando a doença incapacitante é pré-existente ao ingresso do segurado no RGPS. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a conclusão contida no laudo técnico. 5. Apelação da parte-autora desprovida. (AC 0000562-28.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/03/2023 PAG.)
Por todo o exposto, o pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade é improcedente, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Dos consectários legais
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018542-93.2019.4.01.9999
APELANTE: ADARCELENE MOREIRA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO RICARDO GOMES PIMENTA - GO43120-A, SAMELA RICIELLY RODRIGUES CASTRO - MT32484/O
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
2. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.
3. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
4. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacidade ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
5. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
6. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de visão subnormal ocasionada por doença de Stargardt e retinocoroidite toxoplásmica congênita. Esclareceu nos quesitos “10” e “11” que ambas as moléstias estavam presentes desde o nascimento da apelante e que a visão subnormal da autora foi constatada desde novembro de 2005, conforme laudo oftalmológico (ID 24906455 - Pág. 98 – fl. 100). Dessa forma, restou comprovado que a incapacidade laboral já existia desde novembro de 2005.
7. Verifica-se do extrato previdenciário da apelante que seu ingresso no RGPS ocorreu somente em 01/10/2014, como segurada facultativa (ID 24906455 - Pág. 38 – fl. 40). Portanto, a incapacidade (11/2005) ocorreu antes do ingresso da requerente no RGPS (01/10/2014), tornando indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, o pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade é improcedente, conforme decidido pelo Juízo de origem.
8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
