
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADILEUZA ALVES RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HIGGOR CAVALCANTE PINTO - DF49530-A e HUGGO CAVALCANTE PINTO - DF48693-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008802-91.2017.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILEUZA ALVES RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HIGGOR CAVALCANTE PINTO - DF49530-A, HUGGO CAVALCANTE PINTO - DF48693-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, com a concessão de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, sem a realização de perícia médica judicial.
O apelante, em razões de apelação, postula a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para a realização da prova técnica e o regular processamento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008802-91.2017.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILEUZA ALVES RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HIGGOR CAVALCANTE PINTO - DF49530-A, HUGGO CAVALCANTE PINTO - DF48693-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da ausência de perícia médica judicial
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A presente ação visa ao restabelecimento do auxílio-doença administrativo NB 540.112.652-9, com termo inicial em 20/03/2010 (ID 30616216 - Pág. 1 – fl. 30), e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para a análise do mérito, é imprescindível a realização de perícia médica judicial para averiguar a existência de incapacidade laborativa e, caso exista, apurar sua classificação, se total ou parcial e se permanente ou temporária.
No caso, o indeferimento administrativo baseou-se na ausência de comprovação da incapacidade laboral da requerente, conforme comunicados de decisão de requerimentos administrativos anexos aos autos, datados de 01/06/2010 e de 29/06/2010 (ID 30620065 - Pág. 2 – fl. 29 e ID 30616217 - Pág. 1 – fl. 31).
O Juízo de origem deferiu o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez com DIB em 11/03/2010 à parte autora, baseando-se em atestados médicos emitidos pelo médico particular Dr. Edgar Francisco Hruschka Filho. Insta destacar que tais atestados preconizam o afastamento da apelada do trabalho por poucos dias: 04 (quatro) e 10(dez) dias (ID 30616226 - Pág. 1 – fl. 40).
Ainda, o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, um laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Assim, laudo juntado pelas partes não substitui a perícia médica judicial.
Além disso, a ausência da realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo na ausência de requerimento para sua produção. Nesse contexto, cabe ao juiz, no silêncio dos demandantes, designá-la de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL OU DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença pressupõe a comprovação de que a parte autora deve ser qualificada como segurada do RGPS e que ela está incapacitada para o desempenho do labor que exercia. 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. 4. O laudo oficial deve apresentar-se conclusivo, detalhando a patologia da qual sofre a parte demandante, sem deixar em dúvida o grau de evolução da doença reconhecida, o que demonstrará a incapacidade ou não da parte autora para as atividades a que ela estava habilitada a desempenhar. Também deve conter elementos que permitam aferir se, ao tempo do surgimento da incapacidade, a parte autora era segurada e cumpria a carência exigida. Caso em que o laudo pericial não é suficiente para o julgamento da causa, pois não contém elementos que indiquem a possível data de início da incapacidade. 5. Apelação da autora provida para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para a complementação/realização da necessária prova técnica.
(AC 1031185-15.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A realização de prova pericial médica e de estudo socioeconômico são requisitos indispensáveis para dirimir sobre concessão de benefício assistencial, devendo o Juízo requerê-los de ofício, na busca da verdade real. 2. Constatada nos autos a inexistência de realização de perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença apresenta vício de nulidade por cerceio de defesa. 6. Dessa forma, ausente prova determinante de incapacidade e de hipossuficiência, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos serem remetidos à vara de origem para produção de prova pericial médica e da aferição da renda per capita familiar através da perícia socioeconômica. 7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 0073178-79.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) (sem grifos no original)
A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.
Na hipótese, constata-se a ausência da perícia médica judicial, não sendo possível, pois, aferir a incapacidade laborativa da parte autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a realização da prova técnica, assegurando a continuidade da regular instrução do processo.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1008802-91.2017.4.01.3400
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILEUZA ALVES RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: HIGGOR CAVALCANTE PINTO - DF49530-A, HUGGO CAVALCANTE PINTO - DF48693-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA MÉDICA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A presente ação visa ao restabelecimento do auxílio-doença administrativo NB 540.112.652-9, com termo inicial em 20/03/2010 (ID 30616216 - Pág. 1 – fl. 30), e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para a análise do mérito, é imprescindível a realização de perícia médica judicial para averiguar a existência de incapacidade laborativa e, caso exista, apurar sua classificação, se total ou parcial e se permanente ou temporária. No caso, o indeferimento administrativo baseou-se na ausência de comprovação da incapacidade laboral da requerente, conforme comunicados de decisão de requerimentos administrativos anexos aos autos, datados de 01/06/2010 e de 29/06/2010 (ID 30620065 - Pág. 2 – fl. 29 e ID 30616217 - Pág. 1 – fl. 31).
3. O Juízo de origem deferiu o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez com DIB em 11/03/2010 à parte autora, baseando-se em atestados médicos emitidos pelo médico particular Dr. Edgar Francisco Hruschka Filho. Insta destacar que tais atestados preconizam o afastamento da apelada do trabalho por poucos dias: 04 (quatro) e 10(dez) dias (ID 30616226 - Pág. 1 – fl. 40).
4. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, um laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Assim, laudo juntado pelas partes não substitui a perícia médica judicial.
5. A ausência da realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo na ausência de requerimento para sua produção. Nesse contexto, cabe ao juiz, no silêncio dos demandantes, designá-la de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.
6. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para a realização da prova técnica, assegurando a continuidade da regular instrução do processo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
