
POLO ATIVO: ZORAIDE DA SILVA BORBA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALESKA DE SOUZA ROCHA - RO5922-A e MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO1171-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021662-42.2022.4.01.9999
APELANTE: ZORAIDE DA SILVA BORBA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO1171-A, VALESKA DE SOUZA ROCHA - RO5922-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se, inicialmente, de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos constantes da inicial.
A apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos, com a concessão de benefício por incapacidade.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021662-42.2022.4.01.9999
APELANTE: ZORAIDE DA SILVA BORBA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO1171-A, VALESKA DE SOUZA ROCHA - RO5922-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Da incapacidade laborativa
A controvérsia cinge-se à comprovação de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 08/05/2019 a 22/09/2019, quando o benefício foi cessado pela autarquia demandada (ID 248136023 - Pág. 38 – fl. 41).
A perícia médica judicial informou que a autora é portadora de cervicobraquialgia e de lombociatalgia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial da autora somente para a realização de atividades braçais. Contudo, a apelante, em função do seu quadro de saúde, foi readaptada para a função de agente de portaria (atividade leve) e não há incapacidade laboral para essa atividade habitual, estando a autora apta a realizar o seu ofício usual (ID 248136023 - Pág. 236 – fl. 239).
Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos: exames, atestados e laudos médicos, e a relação da enfermidade com o trabalho habitual da apelante (agente de portaria), concluindo pela inexistência de incapacidade laboral.
Frise-se que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Assim, analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual.
Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a autora não tem direito ao benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69). 3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005). 5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Não tendo havido condenação em honorários advocatícios nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração da verba honorária na fase recursal.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021662-42.2022.4.01.9999
APELANTE: ZORAIDE DA SILVA BORBA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO VAGNER PENA CARVALHO - RO1171-A, VALESKA DE SOUZA ROCHA - RO5922-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial informou que a autora (agente de portaria) é portadora de cervicobraquialgia e de lombociatalgia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcial da autora somente para a realização de atividades braçais. Contudo, a apelante, em função do seu quadro de saúde, foi readaptada para a função de agente de portaria (atividade leve) e não há incapacidade laboral para essa atividade habitual, estando a autora apta a realizar o seu ofício usual (ID 248136023 - Pág. 236 – fl. 239). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.
3. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, o que não ocorre no presente caso.
4. Não tendo havido condenação em honorários advocatícios nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração da verba honorária na fase recursal.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento:
"1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação de incapacidade laboral que impeça o desempenho da atividade habitual do segurado.
2. Laudo pericial que conclui pela aptidão para o trabalho deve prevalecer na ausência de elementos que o infirmem."
Legislação relevante citada:
Lei nº 8.213/1991, art. 59
CPC, art. 85, §11
Jurisprudência relevante citada:
TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 06/09/2023
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
