
POLO ATIVO: MARIA MARCIA DOS SANTOS ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO33071-A e MANOELA OLIVEIRA DE SOUZA - GO51337-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020283-71.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA MARCIA DOS SANTOS ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO33071-A, MANOELA OLIVEIRA DE SOUZA - GO51337-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos, com a concessão de auxílio-doença.
A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020283-71.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA MARCIA DOS SANTOS ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO33071-A, MANOELA OLIVEIRA DE SOUZA - GO51337-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos, com a concessão de auxílio-doença.
A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso, a perícia médica judicial concluiu que a autora (auxiliar em serviços gerais) é portadora de depressão grave e que a enfermidade ensejou a incapacidade total da apelante. Contudo, asseverou não ser possível precisar a duração da patologia apresentada.
Entretanto, no quesito “10”, o laudo pericial informou que há possibilidade de recuperação da capacidade laboral da autora, com a realização do tratamento adequado (ID 26317020 - Pág. 33 – fl. 56).
Deve-se levar em consideração também os aspectos pessoais da autora, pessoa jovem contando atualmente com somente 36 (trinta e seis) anos.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da autora.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que existe possibilidade de recuperação.
Portanto, devido à possibilidade de recuperação e aos aspectos pessoais da autora (juventude), o benefício a que a apelante faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Do termo final do benefício
O Juízo de origem deferiu à autora o benefício de auxílio-doença pelo período de 01 ano, a contar da data de realização da perícia médica, ocorrida em 08/02/2019.
A apelante, subsidiariamente, requereu que o benefício seja deferido pelo período de 02 (dois) anos.
Sobre a questão, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 3. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 4. Apelação do INSS provida. (AC 1003676-17.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG.)
Verifica-se que a sentença estabeleceu o termo final do auxílio-doença em conformidade com o conjunto probatório dos autos. Assim, o julgado deve ser mantido.
Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 21/11/2018 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 26317018 - Pág. 13 – fl. 15).
A perícia médica judicial informou que a data de início da incapacidade ocorreu no ano de 2017.
Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (21/11/2018), a apelada estava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente.
Portanto, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (21/11/2018), conforme requerido pela apelante.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o temo inicial do benefício na data da DER (21/11/2018), nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020283-71.2019.4.01.9999
APELANTE: MARIA MARCIA DOS SANTOS ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO33071-A, MANOELA OLIVEIRA DE SOUZA - GO51337-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. FIXAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. A perícia médica judicial concluiu que a autora (auxiliar em serviços gerais) é portadora de depressão grave e que a enfermidade ensejou a incapacidade total da apelante. Contudo, asseverou não ser possível precisar a duração da patologia apresentada. Entretanto, no quesito “10” o laudo pericial informou que há possibilidade de recuperação da capacidade laboral da autora, com a realização do tratamento adequado (ID 26317020 - Pág. 33 – fl. 56). Deve-se levar em consideração também os aspectos pessoais da autora, pessoa jovem contando atualmente com somente 36 (trinta e seis) anos. Portanto, devido à possibilidade de recuperação e aos aspectos pessoais da autora (juventude), o benefício a que a apelante faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.
4. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. Verifica-se que a sentença estabeleceu o termo final do auxílio-doença em conformidade com o conjunto probatório dos autos. Assim, o julgado deve ser mantido. Resguarda-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 21/11/2018 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 26317018 - Pág. 13 – fl. 15). A perícia médica judicial informou que a data de início da incapacidade ocorreu no ano de 2017. Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (21/11/2018), a apelada estava incapacitada para o trabalho de forma total e permanente. Portanto, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (21/11/2018), conforme requerido pela apelante.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o temo inicial do benefício na data da DER (21/11/2018),
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
