
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:IARA DE SOUSA VELOSO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYRA ABRAHAO FANCK QUINTANILHA - TO6035-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004649-93.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IARA DE SOUSA VELOSO
Advogado do(a) APELADO: MAYRA ABRAHAO FANCK QUINTANILHA - TO6035-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em detrimento da sentença que concedeu benefício por incapacidade à parte autora.
O apelante, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da apelada.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004649-93.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IARA DE SOUSA VELOSO
Advogado do(a) APELADO: MAYRA ABRAHAO FANCK QUINTANILHA - TO6035-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
O cerne da presente apelação é a qualidade de segurada da parte autora no RGPS e o cumprimento da carência para a percepção do benefício por incapacidade.
O INSS alega que a parte autora não possui a carência necessária para a percepção do benefício, pois a apelada teria efetuado todas as suas contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada microempreendedora individual (MEI), em atraso. Por esse motivo, argumenta que a ação deveria ser julgada improcedente.
A perícia médica fixou a data de início da incapacidade em 2020, fato incontroverso.
Consta do extrato previdenciário da apelada vínculo com o RGPS no período de 01/01/2018 a 30/06/2020 na qualidade de segurada MEI, conforme informado pelo indicador IREC LC 123, que indica que os recolhimentos foram realizados no plano simplificado de Previdência Social em conformidade com a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ID 297791560 - Pág. 15 - fl. 53).
A parte autora também comprovou sua condição de Microempreendedora Individual, conforme certificado emitido pela Receita Federal do Brasil (ID 297791560 - Pág. 13 - fl. 51).
Quanto à alegação de que os recolhimentos foram efetuados em atraso, razão não assiste ao INSS, pois o Microempreendedor Individual (MEI) deve realizar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia 20 do mês subsequente ao de competência, conforme disposto no art. 30, I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91. In verbis:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - ...
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a" deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;”
Analisando o CNIS, verifica-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias na qualidade de segurada do RGPS contribuinte individual MEI foram efetuados tempestivamente.
Dessa forma, a apelada possui a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a percepção do benefício, fazendo jus ao benefício, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Dos juros e correção monetária
Os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).
Relativamente à correção monetária, ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
“Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença, quanto à correção monetária, não está em perfeita consonância com esses entendimentos. Ex officio, procedo ao ajuste da correção monetária, nos termos acima apontados.
Dos consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
Ex officio, procedo ao ajuste da correção monetária, nos termos acima especificados.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004649-93.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IARA DE SOUSA VELOSO
Advogado do(a) APELADO: MAYRA ABRAHAO FANCK QUINTANILHA - TO6035-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O cerne da presente apelação é a qualidade de segurada da parte autora no RGPS e o cumprimento da carência para efeito da percepção do benefício por incapacidade. O INSS alega que a parte autora não possui a carência necessária para a percepção do benefício, pois a apelada teria efetuado todas as suas contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada microempreendedora individual (MEI), em atraso. Por esse motivo, argumenta que a ação deveria ser julgada improcedente.
3. A perícia médica fixou a data de início da incapacidade em 2020, fato incontroverso.
4. Consta do extrato previdenciário da apelada vínculo com o RGPS no período de 01/01/2018 a 30/06/2020 na qualidade de segurada MEI, conforme informado pelo indicador IREC LC 123, que indica que os recolhimentos foram realizados no plano simplificado de Previdência Social em conformidade com a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ID 297791560 - Pág. 15 - fl. 53).
5. A parte autora também comprovou sua condição de Microempreendedora Individual, conforme certificado emitido pela Receita Federal do Brasil (ID 297791560 - Pág. 13 - fl. 51).
6. Quanto à alegação de que os recolhimentos foram efetuados em atraso, razão não assiste ao INSS, pois o Microempreendedor Individual (MEI) deve realizar o pagamento das contribuições previdenciárias até o dia 20 do mês subsequente ao de competência, conforme disposto no art. 30, I, alínea b, da Lei 8.211/91. Analisando o CNIS, verifica-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias na qualidade de segurada do RGPS contribuinte individual MEI foram efetuados tempestivamente. Dessa forma, a apelada possui a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a percepção do benefício, fazendo jus ao benefício, conforme decidido pelo Juízo de origem.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
9. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, procede-se ao ajuste da correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
