
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
POLO PASSIVO:RAIMUNDO PEREIRA SALGADO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000344-27.2018.4.01.3505
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA SALGADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA SALGADO
Advogado do(a) APELADO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
No presente caso, ambas as partes apelaram em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo aposentadoria por invalidez.
O INSS, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. O autor apresentou contrarrazões.
A parte autora, em seu recurso, pleiteia que a data de início da aposentadoria por invalidez seja fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido. O INSS não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000344-27.2018.4.01.3505
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA SALGADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA SALGADO
Advogado do(a) APELADO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do autor à data de início da incapacidade e a data de início do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do período de graça
O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
Da incapacidade da parte autora
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de radiculopatia lombar, espondilose cervical, bursite em ombros e joelhos, e sequela de poliomielite, e que essas moléstias ensejaram a incapacidade permanente do autor (ID 77620046 - pág. 2 - fl. 124).
O laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade do autor em 13/03/2006, conforme resposta ao quesito "i". Consta nos autos também atestado emitido por médico particular informando a incapacidade do autor (pelas mesmas enfermidades constantes do laudo pericial), datado de 13/03/2006 (ID 77618564 - pág. 7 - fl. 32).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo no período de 14/07/2006 a 08/02/2010 (ID 77620025 - pág. 13 - fl. 72).
Esses fatos comprovam a qualidade de segurado do RGPS e o atendimento ao requisito de carência pelo autor, pois o próprio INSS reconheceu ao conceder o benefício por incapacidade.
A perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 13/03/2006. Portanto, quando o benefício administrativo cessou em 08/02/2010, é certo que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho.
Ainda, conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
Portanto, à data do início da incapacidade (13/03/2006), o autor possuía qualidade de segurado do RGPS e a carência necessária, fazendo jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
O Juízo de origem fixou a data de início do benefício em 18/10/2019. O autor, em razões recursais, postula que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (08/02/2010), respeitando a prescrição quinquenal (ID 77620058 - Pág. 8 – fl. 157).
Verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 14/07/2006 a 08/02/2010. Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 08/02/2010, o autor permanecia incapacitado para o trabalho.
Contudo, constata-se que o autor, em sua petição inicial, solicitou que a data de início do benefício judicial fosse fixada na data do requerimento administrativo indeferido realizado em 01/08/2014 (ID 77618560 - Pág. 4 – fl. 14). Portanto, a data de início do benefício judicial deve ser fixada em 01/08/2014 (arts. 141 e 329, CPC).
Da prescrição quinquenal
Tendo a presente ação sido ajuizada em 30/08/2018 e o benefício sido concedido apenas a partir de 01/08/2014, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Da tutela de urgência
Considerando os elementos presentes nos autos, concluo que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado, e é incontestável o caráter alimentar das prestações do benefício previdenciário em questão.
Assim, determino a implantação do benefício quanto às prestações vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do acórdão. Expeça-se ofício ao INSS para o respectivo cumprimento.
Dos consectários legais
Dos honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (01/08/2014), nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000344-27.2018.4.01.3505
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA SALGADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA SALGADO
Advogado do(a) APELADO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
3. Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
4. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de radiculopatia lombar, espondilose cervical, bursite em ombros e joelhos, e sequela de poliomielite, e que essas moléstias ensejaram a incapacidade permanente do autor (ID 77620046 - pág. 2 - fl. 124). O laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade do autor em 13/03/2006, conforme resposta ao quesito "i".
5. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença administrativo no período de 14/07/2006 a 08/02/2010 (ID 77620025 - pág. 13 - fl. 72). Esses fatos comprovam a qualidade de segurado do RGPS e o atendimento ao requisito de carência pelo autor, pois o próprio INSS reconheceu ao conceder o benefício por incapacidade. A perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 13/03/2006. Portanto, quando o benefício administrativo cessou em 08/02/2010, é certo que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho. Portanto, à data do início da incapacidade (13/03/2006), o autor possuía qualidade de segurado do RGPS e a carência necessária, fazendo jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
7. O Juízo de origem fixou a data de início do benefício em 18/10/2019. O autor, em razões recursais, postula que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (08/02/2010), respeitando a prescrição quinquenal (ID 77620058 - Pág. 8 – fl. 157). Verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 14/07/2006 a 08/02/2010. Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 08/02/2010, o autor permanecia incapacitado para o trabalho. Contudo, constata-se que o autor, em sua petição inicial, solicitou que a data de início do benefício judicial fosse fixada na data do requerimento administrativo indeferido realizado em 01/08/2014 (ID 77618560 - Pág. 4 – fl. 14). Portanto, a data de início do benefício judicial deve ser fixada em 01/08/2014 (arts. 141 e 329, CPC).
8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (01/08/2014).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
