
POLO ATIVO: MARLI GOMES DE ALMEIDA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A e DEIBE MARIA DA CONCEICAO - TO8054-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026488-82.2020.4.01.9999
APELANTE: MARLI GOMES DE ALMEIDA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DEIBE MARIA DA CONCEICAO - TO8054-A, EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente seu pedido constante da exordial.
A apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ao fundamento de que comprovou os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026488-82.2020.4.01.9999
APELANTE: MARLI GOMES DE ALMEIDA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DEIBE MARIA DA CONCEICAO - TO8054-A, EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora
A parte autora deseja o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, percebido administrativamente pelo período de 27/07/2009 a 17/05/2018, cessado pela perícia médica administrativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez (ID 84922595 - Pág. 25 – fl. 27).
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora (lavradora) é portadora de coxartrose do quadril e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelante (ID 84922609 - Pág. 53 – fl. 53).
O laudo médico pericial não informou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos um relatório emitido por médico particular, datado de 04/05/2018, atestando que a apelante está incapacitada para sua atividade habitual devido à mesma enfermidade apontada pela perícia médica judicial (ID 84922595 - Pág. 28 – fl. 30).
Assim, resta comprovado que, na data da cessação do benefício administrativo (17/05/2018), a parte autora permanecia incapacitada para o labor.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
Trata-se do restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Constata-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo de 27/07/2009 a 17/05/2018, na condição de segurada especial rural (ID 84922595 - Pág. 25 – fl. 27).
Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado, pois a própria autarquia reconheceu a satisfação desses requisitos ao deferir o auxílio-doença administrativo.
Pelo exposto, a apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, pois implementou todos os requisitos necessários.
Relativamente à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a autora não faz jus à pretensão, pois a perícia médica judicial classificou sua incapacidade laborativa como parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito 12 do laudo pericial (ID 84922609 - Pág. 54 – fl. 118). Deve ser considerada também a idade da apelante, pessoa relativamente jovem, que atualmente conta com 50 anos, e seu grau de instrução (8ª série), fatores que facilitam a reabilitação.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Considerando que a parte autora percebeu benefício anterior, o termo inicial do benefício deferido judicialmente é a data de cessação do benefício anterior (17/05/2018).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Do termo final do benefício
Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Nesse caso, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9.
Dos juros e correção monetária
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).
“Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Dos honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Das custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Da prescrição quinquenal
A presente ação foi ajuizada em 02/06/2018 e o benefício foi concedido desde 17/05/2018. Portanto, no presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para restabelecer o benefício auxílio-doença, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026488-82.2020.4.01.9999
APELANTE: MARLI GOMES DE ALMEIDA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DEIBE MARIA DA CONCEICAO - TO8054-A, EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A parte autora deseja o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, percebido administrativamente pelo período de 27/07/2009 A 17/05/2018, cessado pela perícia médica administrativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez (ID 84922595 - Pág. 25 – fl. 27).
3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora (lavradora) é portadora de coxartrose do quadril, e que a enfermidade ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelante (ID 84922609 - Pág. 53 – fl. 53). O laudo médico pericial não informou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos um relatório emitido por médico particular, datado de 04/05/2018, atestando que a apelante está incapacitada para sua atividade habitual devido à mesma enfermidade apontada pela perícia médica judicial (ID 84922595 - Pág. 28 – fl. 30). Assim, resta comprovado que, à data da cessação do benefício administrativo (17/05/2018), a parte autora permanecia incapacitada para o labor.
4. Trata-se do restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Constata-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo de 27/07/2009 a 17/05/2018, na condição de segurada especial rural (ID 84922595 - Pág. 25 – fl. 27). Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado, pois a própria autarquia reconheceu a satisfação desses requisitos ao deferir o auxílio-doença administrativo. Pelo exposto, a apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, pois implementou todos os requisitos necessários.
5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Considerando que a parte autora percebeu benefício anterior, o termo inicial do benefício deferido judicialmente é a data de cessação do benefício anterior (17/05/2018).
6. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Nesse caso, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
9. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para restabelecer o benefício auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
