
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA TEREZA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A e KASSIA VINHA DE SOUSA - MG116082-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006179-64.2020.4.01.0000
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: MARIA TEREZA DA SILVA
Advogados do(a) ASSISTENTE: KASSIA VINHA DE SOUSA - MG116082-A, TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a respeitável sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício aposentadoria por invalidez.
O apelante, em suas razões de apelação, postula a reforma da sentença, requerendo a improcedência dos pedidos da parte autora.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006179-64.2020.4.01.0000
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: MARIA TEREZA DA SILVA
Advogados do(a) ASSISTENTE: KASSIA VINHA DE SOUSA - MG116082-A, TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
A controvérsia versa sobre a qualidade de segurado do RGPS da autora à data de início da incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do período de graça
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”.
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
Da incapacidade da parte autora
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de artrose na coluna lombar, artrose no joelho e tendinite no ombro, e que essas moléstias ensejaram a incapacidade parcial e permanente da autora (ID 46645046 - Pág. 67 – fl. 70).
O laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade da apelada em 08/2016, conforme resposta ao quesito "8".
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Do trabalho durante a incapacidade
O INSS alega a falta de incapacidade laborativa da parte autora, fundamentando-se no labor da autora concomitante ao período de incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial, devido ao recolhimento de uma contribuição previdenciária na qualidade de segurada contribuinte individual na competência de 06/2016.
Inicialmente, cumpre destacar que o início da incapacidade foi fixado em 08/2016. Portanto, não houve recolhimento concomitante à incapacidade.
Relativamente aos recolhimentos como segurado facultativo do RGPS, esse tipo de recolhimento corresponde exatamente ao código de recolhimento para quem contribui facultativamente, devido ao fato de, em tese, não estar percebendo renda. Portanto, não configura labor nesse período.
De toda forma, quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
Precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA NA PERÍCIA. RECEBIMENTO CONJUNTO COM A RENDA DE TRABALHO. TESE DEFINIDA NO TEMA 1013. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No CNIS juntado aos autos, ID: 112455097, pág. 20, consta que a parte autora esteve empregada de abril/2014 a junho/2019, tendo recebido auxílio-doença de março/2019 a abril/2019. 3. O laudo pericial concluiu que a autora esteve incapacitada, total e temporariamente, de fevereiro/2019 a junho/2019. 4. Portanto, faz jus ao recebimento de auxílio-doença, desde a cessação do benefício, nos termos da sentença. 5. No tocante a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 6. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação do INSS não provida. (AC 1009091-73.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)
Logo, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se vínculo da autora com o RGPS na qualidade de empregada da empresa Josiclei Teixeira Dias e Cia Ltda ME pelo período de 01/07/2014 a 04/07/2015. Durante esse vínculo, houve o recolhimento de 13 (treze) contribuições previdenciárias. Portanto, houve o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (ID 46645046 - Pág. 45 – fl. 48).
Ao final desse vínculo empregatício, a apelada recebeu seguro-desemprego (ID 46645046 - Pág. 21 – fl. 24). Assim, seu período de graça é de 24 (vinte e quatro) meses. Dessa forma, o período de graça da apelada é até 15/09/2017.
A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em 08/2016. Assim, quando do início da incapacidade (08/2016), a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a concessão do benefício.
Além disso, o início da incapacidade (08/2016) não é anterior à filiação da autora ao RGPS, ocorrida em 01/07/2014.
Portanto, a apelada faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Dos encargos moratórios
O INSS, em razões recursais, requer a incidência de correção monetária do benefício previdenciário em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Razão não assiste ao INSS, pois as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Contudo, verifica-se que a sentença de origem não seguiu as diretrizes acima quanto à correção monetária, devendo o julgado ser reformado para que a correção monetária seja efetuada segundo as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Da multa por litigância de má fé
A parte autora requereu, em suas contrarrazões, a aplicação de multa por litigância de má-fé à apelante.
No presente caso, não se vislumbra ato classificado como litigância de má-fé da autarquia demandada. Portanto, é indevida a aplicação da multa.
Dos consectários legais
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para alterar o índice da correção monetária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006179-64.2020.4.01.0000
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ASSISTENTE: MARIA TEREZA DA SILVA
Advogados do(a) ASSISTENTE: KASSIA VINHA DE SOUSA - MG116082-A, TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI - MT8877-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORRREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
3. Conforme jurisprudência do STJ, “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).
4. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de artrose na coluna lombar, artrose no joelho e tendinite no ombro, e que essas moléstias ensejaram a incapacidade parcial e permanente da autora (ID 46645046 - Pág. 67 – fl. 70). O laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade da apelada em 08/2016, conforme resposta ao quesito "8".
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Logo, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período.
6. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se vínculo da autora com o RGPS na qualidade de empregada da empresa Josiclei Teixeira Dias e Cia Ltda ME pelo período de 01/07/2014 a 04/07/2015. Durante esse vínculo, houve o recolhimento de 13 (treze) contribuições previdenciárias. Portanto, houve o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (ID 46645046 - Pág. 45 – fl. 48). Ao final desse vínculo empregatício, a apelada recebeu seguro-desemprego (ID 46645046 - Pág. 21 – fl. 24). Assim, seu período de graça é de 24 (vinte e quatro) meses. Dessa forma, o período de graça da apelada é até 15/09/2017. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em 08/2016. Assim, quando do início da incapacidade (08/2016), a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a concessão do benefício. Além disso, o início da incapacidade (08/2016) não é anterior à filiação da autora ao RGPS, ocorrida em 01/07/2014. Portanto, a apelada faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida para alterar o índice da correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
