
POLO ATIVO: WILSON PEREIRA CABRAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023610-24.2019.4.01.9999
APELANTE: WILSON PEREIRA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente seu pedido constante da exordial.
O apelante, em razões de apelação, postula a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, ao fundamento de que comprovou os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023610-24.2019.4.01.9999
APELANTE: WILSON PEREIRA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Da incapacidade da parte autora
A parte autora deseja o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença, percebido administrativamente pelo período de 29/04/2010 a 05/07/2014, cessado pela perícia médica administrativa (ID 30424554 - Pág. 24 – fl. 62).
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora (lavradora) é portadora de sequela de fratura grave em joelho esquerdo que evoluiu com joelho rígido, dor e claudicação, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial do apelante. O laudo médico pericial informou que a data de início da incapacidade ocorreu no ano de 2010 (ID 30424556 - Pág. 6 – fl. 84).
Assim, resta comprovado que, à data da cessação do benefício administrativo (05/07/2014), a parte autora permanecia incapacitada para o labor.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial.
Da qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência
Trata-se de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Constata-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo de 29/04/2010 a 05/07/2014.
Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado, pois a própria autarquia reconheceu a satisfação desses requisitos ao deferir o auxílio-doença administrativo.
Pelo exposto, o apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, pois implementou todos os requisitos necessários.
Relativamente à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o autor não faz jus, pois a perícia médica judicial classificou sua incapacidade laborativa como parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito 12 (doze) do laudo pericial (ID 30424556 - Pág. 5 – fl. 83).
Deve ser considerada também a idade do apelante, pessoa relativamente jovem, que atualmente conta com 42 (quarenta e dois) anos, e seu grau de instrução (ensino médio completo), fatores que facilitam a reabilitação.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Considerando que a parte autora percebeu benefício anterior, o termo inicial do benefício deferido judicialmente é a data de cessação do benefício anterior (05/07/2014) (ID 30424554 - Pág. 24 – fl. 62).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Do termo final do benefício
O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, no presente caso, considerando a incapacidade parcial e permanente da parte autora, a cessação do benefício de auxílio-doença está condicionada à reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso infrutífera a reabilitação, à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Dos juros e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Dos honorários advocatícios
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
Das custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Da prescrição quinquenal
A presente ação foi ajuizada em 23/05/2014 e o benefício foi concedido desde 05/07/2014. Portanto, no presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para restabelecer o benefício auxílio-doença, nos termos acima explicitados.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023610-24.2019.4.01.9999
APELANTE: WILSON PEREIRA CABRAL
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO BICHOFFE DE OLIVEIRA - GO27505-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora (lavradora) é portadora de sequela de fratura grave em joelho esquerdo que evoluiu com joelho rígido, dor e claudicação, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial do apelante. O laudo médico pericial informou que a data de início da incapacidade ocorreu no ano de 2010 (ID 30424556 - Pág. 6 – fl. 84). Assim, resta comprovado que, à data da cessação do benefício administrativo (05/07/2014), a parte autora permanecia incapacitada para o labor.
4. Trata-se de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Constata-se que a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo de 29/04/2010 a 05/07/2014. Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado, pois a própria autarquia reconheceu a satisfação desses requisitos ao deferir o auxílio-doença administrativo. Pelo exposto, o apelante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, pois implementou todos os requisitos necessários.
5. Relativamente à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o autor não faz jus, pois a perícia médica judicial classificou sua incapacidade laborativa como parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, conforme resposta ao quesito 12 (doze) do laudo pericial (ID 30424556 - Pág. 5 – fl. 83). Deve ser considerada também a idade do apelante, pessoa relativamente jovem, que atualmente conta com 42 (quarenta e dois) anos, e seu grau de instrução (ensino médio completo), fatores que facilitam a reabilitação.
6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. Considerando que a parte autora percebeu benefício anterior, o termo inicial do benefício deferido judicialmente é a data de cessação do benefício anterior (05/07/2014).
7. O entendimento desta Corte é de que, em se tratando de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91.
8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
9. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
10. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
11. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
