
POLO ATIVO: IVONE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício requerido, e que o Juízo sentenciante deveria ter desconsiderado o laudo do perito oficial considerando haver outros laudos de especialistas juntados aos autos que concluíam de modo diverso. Pugna, caso seja outro o entendimento, pela realização de nova perícia oficial.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Caso dos autos
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa para o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença.
MÉRITO
Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares.
A perícia em questão foi realizada por profissional qualificado da junta médica oficial do Poder Judiciário, bem como submetida ao crivo do contraditório, mostrando-se satisfatória e elucidativa, e o simples fato de a conclusão divergir da pretensão inicial não significa que o expert seja parcial ou incapaz de desincumbir-se do ônus que lhe fora imposto.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cuidam os autos de ação na qual objetiva a parte autora a concessão de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, caso em que a sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de incapacidade laboral atestada no laudo pericial.
2. A prova é destinada ao juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não da sua realização e/ou complementação, caso em que, entendendo suficiente à formação do seu convencimento o laudo constante dos autos, desnecessária a determinação de nova perícia, conforme disposto no art. 480, caput, do CPC, a cujo respeito a não realização, por si só, não implica em cerceamento de defesa.
3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).
4. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5. O laudo pericial (ID 49362584 fls. 7-28) foi conclusivo no sentido de que o autor (57 anos, motorista, com diagnóstico de trauma contuso em indicador direito (fl. 11)), não está incapacitado para o trabalho (fl. 13), asseverando, outrossim, que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pelo postulante (fl. 15), ou mesmo redução da sua capacidade laborativa (fl. 16), sendo possível o exercício de atividade laboral mesmo com a sequela consolidada (fl. 18).
6. Ressalte-se que, em casos como o dos autos, nada impede nova postulação em havendo superveniente alteração da capacidade laborativa, o que poderá justificar ulterior concessão do benefício, pois a coisa julgada em casos que tais opera-se secundum eventum litis. Nesse sentido: AC 0013589-83.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/06/2019 PAG.; AC 1001628-17.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.
7. Publicada a sentença na vigência do NCPC e desprovido o recurso, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença, ficando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 49362582 fl. 22).
8. Apelação desprovida.
(AC 1008203-41.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido formulado pela parte autora, no sentido de realização de nova perícia, com médico especialista em oncologia ou nefrologia, não merece prosperar, posto que o profissional nomeado pelo Juízo, respondeu a todos os quesitos sem que houvesse vício em qualquer deles.
2. "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese". Precedente deste Tribunal.
3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
4. O laudo pericial atestou que a parte autora teve quadro de carcinoma do reto-sigmoide, em 09/2013 e foi operada. Aduz que vem fazendo controles, não apresentando recidiva tumoral, apenas divertículos. Sem sinais da doença e não apresentando incapacidade, e que, inclusive, pode trabalhar em sua atividade de costureira.
5. Não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte autora, ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial, à míngua do cumprimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão.
6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
7. Agravo retido e apelação não provida.
(AC 0005032-73.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2017 PAG.)
Registro que o médico nomeado como perito guarda a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo.
Se não declinou, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca das condições de saúde do requerente para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
Assim, eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região – Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005).
- Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que não será devido auxílio-doença ao segurado que ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já seja portador da doença/lesão invocada como causa para o benefício, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença/lesão.
No caso concreto, a parte autora, nascida em 26/05/1963, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, recebido no período deem 16/06/2014.
No caso, não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 04/11/2021, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: “Periciada afirma que tem dores na coluna cervical e lombar há muitos anos, porém no último ano essas dores exacerbaram, a ponto de retirá-la de seus afazeres diários. Por dificuldade de acesso não está acompanhando sua patologia de coluna com especialistas, ficando apenas na utilização das unidades básicas de saúde de seu Município. No momento, lúcida, orientada, afebril, hidratada, eupnéica. Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro, PA 160/100 mm Hg, pulmões com murmúrio vesicular positivo, sem ruídos adventícios, abdômen flácido, indolor, deambula com dificuldade. Apresenta um laudo do Dr. Sebastião Bulcar, CRM TO 2106, datado de 26/02/2014, relatando que a periciada é lavradora, portadora de hérnia de disco, bursite, cervicalgia, há 20 anos. Laudo da Dra. Patrícia Ribeiro da Silva, RMS – TO 1700225, datado de 10/11/2017, relatando que a periciada é hipertensa, diabética, com hérnia discal lombar. A discopatia, ou doença degenerativa do disco (DDD) é parte do processo natural de envelhecimento, comum a todas as pessoas. Os nossos discos intervertebrais sofrem diariamente a pressão e os impactos dos nossos movimentos, o ânulo fibroso torna-se frágil e o núcleo pulposo começa a encolher, dando origem a DDD e, com isso, o platô da vértebra acima começa a pressionar terminações nervosas causando intensa dor. Nesta enfermidade, a extensão do envolvimento axial é o maior determinante na incapacidade funcional apresentada. Devido ao seu curso variável, podemos ter segurados/requerentes com leve comprometimento axial gerando uma incapacidade funcional mínima e consequentemente pouco prejuízo no desempenho de suas atividades laborativas, até severo comprometimento axial e periférico culminando em invalidez. Nesse caso o comprometimento é de mínimo para moderado, onde associado ao exame no ato pericial conclui-se que a periciada NÃO ESTA incapaz de exercer suas atividades laborais. (...) SIM, houve sinais de dissimulação. Exagero.”.
Assim, não demonstrada a incapacidade da apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Sentença mantida.
É o voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019657-47.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: IVONE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.
2. A parte autora sustenta, em síntese, que preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício requerido, e que o Juízo sentenciante deveria ter desconsiderado o laudo do perito oficial considerando haver outros laudos de especialistas juntados aos autos que concluíam de modo diverso. Pugna, caso seja outro o entendimento, pela realização de nova perícia oficial.
3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou otal e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. Na hipótese, a parte autora nascida em 26/05/1963, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença junto ao INSS, recebido no período deem 16/06/2014.
7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial, realizado por especialista na área de psiquiatria, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: o laudo médico pericial oficial realizado em 04/11/2021, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: “Periciada afirma que tem dores na coluna cervical e lombar há muitos anos, porém no último ano essas dores exacerbaram, a ponto de retirá-la de seus afazeres diários. Por dificuldade de acesso não está acompanhando sua patologia de coluna com especialistas, ficando apenas na utilização das unidades básicas de saúde de seu Município. No momento, lúcida, orientada, afebril, hidratada, eupnéica. Ritmo cardíaco regular, em dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro, PA 160/100 mm Hg, pulmões com murmúrio vesicular positivo, sem ruídos adventícios, abdômen flácido, indolor, deambula com dificuldade. Apresenta um laudo do Dr. Sebastião Bulcar, CRM TO 2106, datado de 26/02/2014, relatando que a periciada é lavradora, portadora de hérnia de disco, bursite, cervicalgia, há 20 anos. Laudo da Dra. Patrícia Ribeiro da Silva, RMS – TO 1700225, datado de 10/11/2017, relatando que a periciada é hipertensa, diabética, com hérnia discal lombar. A discopatia, ou doença degenerativa do disco (DDD) é parte do processo natural de envelhecimento, comum a todas as pessoas. Os nossos discos intervertebrais sofrem diariamente a pressão e os impactos dos nossos movimentos, o ânulo fibroso torna-se frágil e o núcleo pulposo começa a encolher, dando origem a DDD e, com isso, o platô da vértebra acima começa a pressionar terminações nervosas causando intensa dor. Nesta enfermidade, a extensão do envolvimento axial é o maior determinante na incapacidade funcional apresentada. Devido ao seu curso variável, podemos ter segurados/requerentes com leve comprometimento axial gerando uma incapacidade funcional mínima e consequentemente pouco prejuízo no desempenho de suas atividades laborativas, até severo comprometimento axial e periférico culminando em invalidez. Nesse caso o comprometimento é de mínimo para moderado, onde associado ao exame no ato pericial conclui-se que a periciada NÃO ESTA incapaz de exercer suas atividades laborais. (...) SIM, houve sinais de dissimulação. Exagero.”.
8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimento do benefício do auxílio-doença.
9.Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
