
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PEDRO DE JESUS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027363-86.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
No presente caso, ambas as partes apresentaram apelação em face da sentença do Juízo de origem que julgou parcialmente procedente a ação da parte autora, concedendo o benefício: auxílio-doença.
O INSS, em razões de apelação, deseja a reforma do julgado para que seja extinto o feito sem resolução de mérito devido à falta de requerimento administrativo prévio. O autor apresentou Contrarrazões.
O requerente apresentou apelação solicitando a alteração do termo de início do benefício na data do requerimento administrativo realizado em 2013. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027363-86.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O Juízo de origem deferiu auxílio-doença à parte autora com termo inicial na data da juntada do laudo médico pericial judicial (20/11/2017).
O INSS insurgiu-se, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito com o fundamento de que a incapacidade da parte é posterior ao seu requerimento administrativo para a concessão do benefício, o qual foi indeferido pela autarquia. Alega que a presente demanda foi proposta no ano de 2017 sem que tenha havido requerimento administrativo após a data do início da incapacidade, e que inexistindo novo requerimento administrativo, não há interesse de agir para a propositura da presente demanda.
No entanto, foi firmada a seguinte tese jurídica em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995/STJ).
Além disso, a Instrução Normativa 77/2015/INSS e a nova Instrução Normativa 128/2022/INSS trazia/traz previsão quanto ao direito do autor:
“IN nº 77/2015, Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
IN nº 128/2022, Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e
II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico”. (sem grifos no original)
Observa-se, então, que a tese de reafirmação da DER é aplicável nos casos em que o segurado ainda não havia implementado os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado na data do requerimento administrativo e essas condições passam a ser cumpridas posteriormente, no curso da ação judicial ou processo administrativo.
Adotando-se essa diretriz, havendo requerimento administrativo anterior, mas tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos apenas posteriormente, não há que se falar em ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo.
No caso, a perícia médica judicial fixou o início da incapacidade laboral da parte autora em 17/09/2014 (ID 34215554 - Pág. 29 – fl. 30), ou seja, após a DER (07/06/2013) (ID 34215554 - Pág. 7 – fl. 9).
Quanto ao cumprimento pelo apelado dos demais requisitos para a concessão do benefício (qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência), não houve apelação do INSS, sendo, portanto fato incontroverso.
A parte autora é segurada do RGPS na qualidade de segurado especial rural. Consta nos autos contrato particular de comodato rural, em que o requerente consta como comodatário, com reconhecimento de firma em 03/06/2013 (ID 34215554 - Pág. 9 – fl. 11).
Portanto, à data do início da incapacidade (17/09/2014), o requerente possuía todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: incapacidade laboral, qualidade de segurado do RGPS e carência.
Assim, o requente faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial do benefício
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No caso, como a incapacidade surgiu após o término do processo administrativo e antes do início do processo judicial, em período no qual não poderia o INSS ter conhecimento dessa alteração fática, deve-se fixar como DIB a data da citação.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Dos honorários advocatícios
Sucumbência mínima da parte autora, cabendo apenas ao INSS arcar com honorários advocatícios.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Consectários legais
Custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
Dos Juros e correções
O INSS requer que seja aplicado o índice previsto no art. 1º-F da lei 9494/97 para a correção monetária.
Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.
No caso, o juízo de origem determinou aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual se encontra em consonância com as diretrizes acima indicadas.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para estabelecer o termo inicial do benefício na data da citação e nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027363-86.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. DIB NA REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E COREEÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O Juízo de origem deferiu auxílio-doença à parte autora com termo inicial na data da juntada do laudo médico pericial judicial (20/11/2017). O INSS insurgiu-se, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito com o fundamento de que a incapacidade da parte é posterior ao seu requerimento administrativo para a concessão do benefício, o qual foi indeferido pela autarquia. Alega que a presente demanda foi proposta no ano de 2017 sem que tenha havido requerimento administrativo após a data do início da incapacidade e que, inexistindo novo requerimento administrativo, não há interesse de agir para a propositura da presente demanda.
3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995/STJ).
4. Observa-se, então, que a tese de reafirmação da DER é aplicável nos casos em que o segurado ainda não havia implementado os requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado na data do requerimento administrativo e essas condições passam a ser cumpridas posteriormente, no curso da ação judicial ou processo administrativo. Adotando-se essa diretriz, havendo requerimento administrativo anterior, mas tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos apenas posteriormente, não há que se falar em ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo.
5. No caso, a perícia médica judicial fixou o início da incapacidade laboral da parte autora em 17/09/2014 (ID 34215554 - Pág. 29 – fl. 30), ou seja, após a DER (07/06/2013) (ID 34215554 - Pág. 7 – fl. 9). Quanto ao cumprimento pelo apelado dos demais requisitos para a concessão do benefício (qualidade de segurado do RGPS e cumprimento de carência), não houve apelação do INSS, sendo, portanto fato incontroverso. A parte autora é segurada do RGPS na qualidade de segurado especial rural. Consta nos autos contrato particular de comodato rural, em que o requerente consta como comodatário, com reconhecimento de firma em 03/06/2013 (ID 34215554 - Pág. 9 – fl. 11). Portanto, à data do início da incapacidade (17/09/2014), o requerente possuía todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, quais sejam: incapacidade laboral, qualidade de segurado do RGPS e carência. Assim, o requente faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.
6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
7. No caso, como a incapacidade surgiu após o término do processo administrativo e antes do início do processo judicial, em período no qual não poderia o INSS ter conhecimento dessa alteração fática, deve-se fixar como DIB a data da citação.
8. Sucumbência mínima da parte autora, cabendo apenas ao INSS arcar com honorários advocatícios. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
10. Apelação da parte autora parcialmente provida para estabelecer o termo inicial do benefício na data da citação. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
