
POLO ATIVO: MAURO DA SILVA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017251-58.2019.4.01.9999
APELANTE: MAURO DA SILVA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez).
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017251-58.2019.4.01.9999
APELANTE: MAURO DA SILVA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício. Assevera ser segurada do RGPS na qualidade de segurado especial rural e possuir a necessária carência.
Das provas – qualidade de segurado especial
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão emitida pelo Ministério do Meio Ambiente Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Reserva Extrativista Chico Mendes, emitida em 18/04/2017.
No caso em questão, o início da prova material do labor campesino foi comprovado pelo documento acima.
Entretanto, em seu depoimento, o autor confessa que nunca trabalhou. Vejamos: “Resumo: Tenho 24 anos de idade. Moro no km 52 com meus pais, onde nasci e me criei. Não estudo. Não trabalho por problema nas vistas; nasci com esse problema. Doe a cabeça. Nunca morei nem trabalhei na cidade. Meu pai não trabalha, pois sofre da coluna. Quem sustenta a casa é o benefício que minha irmã que é deficiente recebe. Nunca exerci atividade rural, pois não consigo” (ID Num. 23932952 – Pág. 26 – fl. 144).
Assim, frente à declaração do autor de que nunca exerceu atividade rural, o início de prova material deve ser desconsiderado.
Ainda, o depoimento do autor foi corroborado pela perícia médica judicial, pois o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de cegueira legal em ambos os olhos desde a infância (ID 23932949 - Pág. 47 – fl. 118), causada devido a albinismo e nistagmo congênito (ID 3932952 - Pág. 1 – fl. 119).
Portanto, resta comprovado que a cegueira ensejou a incapacidade total e permanente do apelante para o labor desde a infância.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Dos consectários legais
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017251-58.2019.4.01.9999
APELANTE: MAURO DA SILVA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício. Assevera ser segurada do RGPS na qualidade de segurado especial rural e possuir a necessária carência.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão emitida pelo Ministério do Meio Ambiente Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Reserva Extrativista Chico Mendes emitida em 18/04/2017. No caso em questão, o início da prova material do labor campesino foi comprovado pelo documento acima.
4. Entretanto, em seu depoimento, o autor confessa que nunca trabalhou. Vejamos: “Resumo: Tenho 24 anos de idade. Moro no km 52 com meus pais, onde nasci e me criei. Não estudo. Não trabalho por problema nas vistas; nasci com esse problema. Doe a cabeça. Nunca morei nem trabalhei na cidade. Meu pai não trabalha, pois sofre da coluna. Quem sustenta a casa é o benefício que minha irmã que é deficiente recebe. Nunca exerci atividade rural, pois não consigo” (ID Num. 23932952 – Pág. 26 – fl. 144). Assim, frente à declaração do autor de que nunca exerceu atividade rural, o início de prova material deve ser desconsiderado. Ainda, o depoimento do autor foi corroborado pela perícia médica judicial, pois o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de cegueira legal em ambos os olhos, desde a infância (ID 23932949 - Pág. 47 – fl. 118), causada devido a albinismo e nistagmo congênito (ID 3932952 - Pág. 1 – fl. 119). Portanto, resta comprovado que a cegueira ensejou a incapacidade total e permanente do apelante para o labor desde a infância.
5. Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
10. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
