
POLO ATIVO: DEUZIMAR DOS SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO RODRIGUES GUIMARAES - TO4897-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004875-35.2022.4.01.9999
APELANTE: DEUZIMAR DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES GUIMARAES - TO4897-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade.
O apelante, nas razões de apelação, alega que preenche os requisitos para a percepção do benefício e postula que a sentença seja reformada, com a concessão dos pedidos da exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004875-35.2022.4.01.9999
APELANTE: DEUZIMAR DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES GUIMARAES - TO4897-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é relativo à comprovação da qualidade de segurada da parte autora para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Das provas – qualidade de segurado especial
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, certidão de nascimento de quatro filhos, declaração de terceiros, documentos emitidos pelo INCRA em nome de terceiros, declaração sindical sem homologação do Ministério Público, declaração emitida por escola e nota fiscal de compra de insumos agrícolas escrita à mão.
Na certidão de nascimento do autor consta que seu genitor o Sr. Ângelo do Nascimento dos Santos é lavrador. Contudo, esse documento não comprova o efetivo labor campesino do requerente, especialmente porque o requerente constituiu sua própria família e não está incluso no grupo familiar campesino de seu genitor, pois todas as demais provas não possuem relação com os pais do apelante.
As certidões de nascimento dos quatro filhos do autor não informam as profissões dos genitores, portanto não comprovam trabalho rural do requerente.
A declaração emitida pela Sra. Juraci Bernardino de Sousa, a nota fiscal de compra de insumos agrícolas escrita à mão, e a declaração escolar não possuem força probante por não serem revestidas de maiores formalidades. Ainda quanto à escola, ela possui endereço urbano, sendo localizada no centro da cidade de Tupiratins.
Os documentos emitidos pelo INCRA em nome da Sra. Juraci Bernardino não se estendem ao apelante.
A declaração sindical não possui a homologação do INSS nem do Ministério Público, assim não se qualificando como início razoável de prova material.
Dessa forma, no presente caso, não há início de prova material do efetivo trabalho rural do autor.
Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito, conforme requerido pelo autor em pedido subsidiário.
Dos consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004875-35.2022.4.01.9999
APELANTE: DEUZIMAR DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO RODRIGUES GUIMARAES - TO4897-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, certidão de nascimento de quatro filhos, declaração de terceiros, documentos emitidos pelo INCRA em nome de terceiros, declaração Sindical sem homologação do Ministério Público, declaração emitida por escola e nota fiscal de compra de insumos agrícolas escrita à mão.
4. Na certidão de nascimento do autor consta que seu genitor o Sr. Ângelo do Nascimento dos Santos é lavrador. Contudo, esse documento não comprova o efetivo labor campesino do requerente, especialmente porque o requerente constituiu sua própria família e não está incluso no grupo familiar campesino de seu genitor, sendo que as demais provas não possuem relação com os pais do apelante.
5. As certidões de nascimento dos quatro filhos do autor não informam as profissões dos genitores, portanto não comprovam trabalho rural do requerente. A declaração emitida pela Sra. Juraci Bernardino de Sousa, a nota fiscal de compra de insumos agrícolas escrita à mão, e a declaração escolar não possuem força probante, por não serem revestidas de maiores formalidades. Ainda quanto à escola, ela possui endereço urbano, sendo localizada no centro da cidade de Tupiratins. Os documentos emitidos pelo INCRA em nome da Sra. Juraci Bernardino não se estendem ao apelante. A declaração sindical não possui a homologação do INSS nem do Ministério Público, não se caracterizando como início razoável de prova material. Dessa forma, no presente caso, não há início de prova material do efetivo trabalho rural do autor. Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
