
POLO ATIVO: ADELSON OLIVEIRA DOS REIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006804-69.2023.4.01.9999
APELANTE: ADELSON OLIVEIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade.
A apelante, em razões de apelação, alega que cumpre os requisitos para a percepção do benefício e postula que seja reformada a sentença, com a concessão dos pedidos da exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006804-69.2023.4.01.9999
APELANTE: ADELSON OLIVEIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é relativo à comprovação da parte autora de sua qualidade de segurada do RGPS para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Das provas – qualidade de segurado especial
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício. Assevera ser segurado do RGPS na qualidade de segurado especial rural e possuir a necessária carência.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Autodeclaração, Termo de Convivência com Sandra Santos de Jesus, Contrato de Comodato em nome de Sandra Santos de Jesus com Francisco de Jesus, e ITR em nome de Francisco de Jesus.
A Autodeclaração não serve como início de prova material, por ser documento autodeclaratório.
O termo de convivência com Sandra Santos de Jesus foi assinado em 03/10/2019 e teve a firma reconhecida em 25/11/2019 (ID 304723528 - Pág. 84 – fl. 86), após o início da incapacidade laboral do autor, que ocorreu em 01/09/2019 devido a um acidente de moto, conforme atestado por médico particular (ID 304723528 - Pág. 128 – fl. 130). Por este motivo não pode admitido como início de prova material.
Os documentos "Contrato de Comodato Rural" e "ITR" estão em nome de terceiros, não comprovando, portanto, o efetivo labor campesino do apelante.
Não há nos autos qualquer documento que indique que o autor trabalhe em propriedade rural ou que lá construa sua vida. Além disso, sua residência está localizada na zona urbana do Município de Euclides da Cunha/BA.
Assim, no presente caso, não há início de prova material do efetivo trabalho rural do autor.
Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal.
Além disso, conforme consta da sentença do Juízo de origem, a prova oral também restou deficitária, como transcrito abaixo (ID 304723528 - Pág. 17 – fl. 19):
“Merece destaque, inclusive, a fragilidade da prova oral produzida. O Autor sequer sabia precisar a extensão da área rural que supostamente exerce seu labor. A testemunha, do mesmo sentido, prestou depoimento que destoa dos documentos e alegações autorais: quando questionada sobre de quem era a fazenda em que o demandante trabalhava, respondeu “Sr. Lúcio”, enquanto os documentos indicam propriedade de “Francisco”; afirmou que conhece o demandante há 5 anos, entretanto informou que ele trabalha na roça há uns 10 anos, ou seja, faz afirmações de épocas em que sequer conhecia o Autor. Na gravação da audiência, inclusive, é possível perceber a hesitação e confusão dos depoentes ao responder os questionamentos formulados.”
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Dos consectários legais
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006804-69.2023.4.01.9999
APELANTE: ADELSON OLIVEIRA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício. Assevera ser segurada do RGPS na qualidade de segurado especial rural e possuir a necessária carência.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Autodeclaração, Termo de Convivência com Sandra Santos de Jesus, Contrato de Comodato em nome de Sandra Santos de Jesus com Francisco de Jesus, e ITR em nome de Francisco de Jesus.
4. A Autodeclaração não serve como início de prova material, por ser documento autodeclaratório. O termo de convivência com Sandra Santos de Jesus foi assinado em 03/10/2019 e teve a firma reconhecida em 25/11/2019 (ID 304723528 - Pág. 84 – fl. 86), após o início da incapacidade laboral do autor, que ocorreu em 01/09/2019 devido a um acidente de moto, conforme atestado por médico particular (ID 304723528 - Pág. 128 – fl. 130). Por este motivo não pode ser admitido como início de prova material. Os documentos "Contrato de Comodato Rural" e "ITR" estão em nome de terceiros, não comprovando, portanto, o efetivo labor campesino do apelante. Não há nos autos qualquer documento que indique que o autor trabalhe em propriedade rural ou que lá construa sua vida. Além disso, sua residência está localizada na zona urbana do Município de Euclides da Cunha/BA. Assim, no presente caso, não há início de prova material do efetivo trabalho rural do autor. Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal.
5. Além disso, conforme consta da sentença do Juízo de origem, a prova oral também restou deficitária, como transcrito abaixo (ID 304723528 - Pág. 17 – fl. 19): “Merece destaque, inclusive, a fragilidade da prova oral produzida. O Autor sequer sabia precisar a extensão da área rural que supostamente exerce seu labor. A testemunha, do mesmo sentido, prestou depoimento que destoa dos documentos e alegações autorais: quando questionada sobre de quem era a fazenda em que o demandante trabalhava, respondeu “Sr. Lúcio”, enquanto os documentos indicam propriedade de “Francisco”; afirmou que conhece o demandante há 5 anos, entretanto informou que ele trabalha na roça há uns 10 anos, ou seja, faz afirmações de épocas em que sequer conhecia o Autor. Na gravação da audiência, inclusive, é possível perceber a hesitação e confusão dos depoentes ao responder os questionamentos formulados.” Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
9. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
