
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE AUGUSTO CORREIA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035152-68.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AUGUSTO CORREIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez.
O INSS postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035152-68.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AUGUSTO CORREIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é relativo à comprovação da parte autora de sua qualidade de segurada do RGPS para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Das provas – qualidade de segurado especial
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício. Assevera ser segurada do RGPS na qualidade de segurada especial rural e possuir a necessária carência.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: autodeclaração, ficha de identificação de filiado no sindicato dos trabalhadores rurais de Pedreira/MA, certidão de seu próprio nascimento, declaração de terceiros, escritura de imóvel rural em nome de terceiros, ITR de imóvel em nome de terceiros, ficha médica e certidão eleitoral.
A certidão de nascimento do autor não comprova seu labor campesino porque não consta no documento a profissão de seus genitores.
A ficha médica, a certidão eleitoral e a declaração emitida pelo Sr. Irismar Ribeiro Costa não possuem valor probatório, por serem meramente autodeclaratórios, sem maiores formalidades e sem o crivo do contraditório.
A escritura do imóvel rural em nome de Irismar Ribeiro Costa, bem como o ITR, por serem documentos de terceiros, não serve como início de prova para o labor campesino do autor.
A ficha de identificação de filiado no sindicato dos trabalhadores rurais de Pedreira/MA não está acompanhada de recibo de pagamento de contribuição sindical, e a autodeclaração anexa não contém a homologação do INSS e do Ministério Público. Portanto, esses documentos não podem ser aceitos como início de prova material do efetivo labor campesino do autor.
Os documentos anexos não são aptos para comprovar a qualidade de segurado e a carência do autor à data do início da incapacidade, pois inexiste início de prova material do efetivo labor campesino do apelado.
Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Dos consectários legais
Da restituição de valores pagos a título de tutela provisória
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Consectários legais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035152-68.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AUGUSTO CORREIA LEITE
Advogado do(a) APELADO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, alegando possuir os requisitos para a percepção do benefício. Assevera ser segurada do RGPS na qualidade de segurado especial rural e possuir a necessária carência.
3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: autodeclaração, ficha de identificação de filiado no sindicato dos trabalhadores rurais de Pedreira/MA, certidão de seu próprio nascimento, declaração de terceiros, escritura de imóvel rural em nome de terceiros, ITR de imóvel em nome de terceiros, ficha médica e certidão eleitoral.
4. A certidão de nascimento do autor não comprova seu labor campesino, vez que não consta no documento a profissão de seus genitores. A ficha médica, a certidão eleitoral e a declaração emitida pelo Sr. Irismar Ribeiro Costa não possuem valor probatório, por serem meramente autodeclaratórios, sem maiores formalidades e sem o crivo do contraditório. A escritura do imóvel rural em nome do Sr. Irismar Ribeiro Costa, bem como o ITR, por serem documentos de terceiros, não serve como início de prova para o labor campesino do autor. A ficha de identificação de filiado no sindicato dos trabalhadores rurais de Pedreira/MA não está acompanhada de recibo de pagamento de contribuição sindical, e a autodeclaração anexa não contém a homologação do INSS e do Ministério Público. Portanto, esses documentos não podem ser aceitos como início de prova material do efetivo labor campesino do autor.
5. Assim, os documentos não são aptos para comprovar a qualidade de segurado e a carência do autor à data do início da incapacidade, pois inexiste início de prova material do efetivo labor campesino do apelado. Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal. Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.
8. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
9. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
10. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado
