
POLO ATIVO: AELTON GONCALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULINE RAPHAELA SIMAO GOMES TAVEIRA - GO29982-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034454-62.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5448902-76.2020.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face de sentença (fl. 195) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 08.2020 por 24 meses. Com antecipação de tutela.
O INSS apela (fl. 204) alegando que o autor é empregado rural, segurado obrigatório e, na data da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado, visto que a última contribuição foi em 08/2018 e a incapacidade sobreveio em 08.2020.
A parte autora também apela (fl. 225) aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto pretende comprovar a sua qualidade de segurado especial e não foi produzida prova testemunhal. No mérito, requer que sejam considerados os laudos particulares, que comprovariam sua incapacidade total e permanente e, portanto, faria jus à aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034454-62.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5448902-76.2020.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Caso dos autos
Como segurado especial, verifica-se que o autor trouxe apenas certidão de casamento, realizado em 1998, constando sua qualidade de lavrador – fl. 25.
Esta Turma tem entendido que apenas a certidão de casamento constitui prova frágil, porquanto, não traz a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, e, por si só, desacompanhada de outras provas materiais consistentes, não se presta a comprovar a qualidade de segurado especial.
Assim, ausente início de prova material idônea, torna-se inócua a produção de prova testemunhal, visto que não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial somente por meio de prova testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1, o que torna desinfluente a alegação de cerceamento de defesa à míngua de produção de prova testemunhal.
Frise-se que, considera-se como segurado especial apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividade dos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou CTPS de fl. 28 comprovando vários vínculos como trabalhador rural.
Nos termos da legislação de regência, a Lei n. 8.213/91 não diferencia os empregados urbanos dos empregados rurais, sendo ambos enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, consoante se extrai do art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91.
Assim, o empregado rural fará jus aos benefícios previdenciários decorrentes da sua qualidade de segurado obrigatório, se houver vertido as contribuições pertinentes ao período anotado na CTPS.
Destarte, no caso dos autos, o autor não comprova a qualidade de segurado especial, havendo comprovação de que se encontra na categoria de segurado obrigatório, como trabalhador rural, tendo em vista o longo período registrado no CNIS – fl. 38 (1994 a 2018 – períodos não contínuos).
Sendo assim, na qualidade de segurado obrigatório, tem-se que o CNIS comprova diversos vínculos, curtos e não contínuos, entre 1994 a 2018, sendo que o autor gozou auxílio doença entre 06 a 10/2015, comprovando vínculos entre 02 a 04/2017; 07 a 08/2017; 02 a 04/2018 e 06 a 08/2018.
O laudo de fl. 166, atesta que a parte autora sofre de coxoartrose bilateral, que o incapacita total e temporariamente, desde 08/2020, por 24 meses.
No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Tanto mais, do que se vê do CNIS de fl. 38, o autor contribuiu pela última vez, em 08/2018, mantendo, em tese, a sua qualidade de segurado obrigatório até 08/2019. Assim, quando do início da incapacidade, em 08/2020, a parte autora não comprova a qualidade de segurado e nem o período de carência exigido pela Lei n. 13.846/19, de 06 contribuições.
Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.
Revogação da tutela antecipada
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
Honorários advocatícios
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido e nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1034454-62.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5448902-76.2020.8.09.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RECORRENTE: AELTON GONCALVES
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: AELTON GONCALVES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO URBANO: TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO NA CTPS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. Como segurado especial, verifica-se que o autor trouxe apenas certidão de casamento, realizado em 1998, constando sua qualidade de lavrador – fl. 25.
3. Esta Turma tem entendido que apenas a certidão de casamento constitui prova frágil, porquanto, não traz a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, e, por si só, desacompanhada de outras provas materiais consistentes, não se presta a comprovar a qualidade de segurado especial.
4. Ausente início de prova material idônea, torna-se inócua a produção de prova testemunhal, visto que não se admite a comprovação da qualidade de segurado especial somente por meio de prova testemunhal, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1, o que torna desinfluente a alegação de cerceamento de defesa à míngua de produção de prova testemunhal.
5. Considera-se como segurado especial apenas o pequeno produtor rural e o pescador artesanal que trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, desde que sem empregados, sendo que a economia familiar deve ser caracterizada pela atividade dos membros da família, desde que indispensável à própria subsistência, em condições de mútua colaboração, sem a utilização de empregados, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
6. Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou CTPS de fl. 28 comprovando vários vínculos como trabalhador rural.
7. Nos termos da legislação de regência, a Lei n. 8.213/91 não diferencia os empregados urbanos dos empregados rurais, sendo ambos enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS, consoante se extrai do art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91.
8. No caso dos autos, o autor não comprova a qualidade de segurado especial, havendo comprovação de que se encontra na categoria de segurado obrigatório, como trabalhador rural, tendo em vista o longo período registrado no CNIS – fl. 38 (1994 a 2018 – períodos não contínuos).
9. Na qualidade de segurado obrigatório, tem-se que o CNIS comprova diversos vínculos, curtos e não contínuos, entre 1994 a 2018, sendo que o autor gozou auxílio doença entre 06 a 10/2015, comprovando vínculos entre 02 a 04/2017; 07 a 08/2017; 02 a 04/2018 e 06 a 08/2018.
10. O laudo de fl. 166, atesta que a parte autora sofre de coxoartrose bilateral, que o incapacita total e temporariamente, desde 08/2020, por 24 meses.
11. A parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Tanto mais, do que se vê do CNIS de fl. 38, o autor contribuiu pela última vez, em 08/2018, mantendo, em tese, a sua qualidade de segurado obrigatório até 08/2019. Assim, quando do início da incapacidade, em 08/2020, a parte autora não comprova a qualidade de segurado e nem o período de carência exigido pela Lei n. 13.846/19, de 06 contribuições.
12. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.
13. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
14. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
15. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
16. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
