
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MERIDIANA DA LUZ BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894-A e DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026294-19.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERIDIANA DA LUZ BATISTA
Advogados do(a) APELADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
O INSS postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026294-19.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERIDIANA DA LUZ BATISTA
Advogados do(a) APELADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da tempestividade
Conforme consulta ao processo de referência 7000303-76.2019.8.22.0021 em 1ª Instância, a publicação da intimação do INSS ocorreu em 26/08/2019 e o prazo para a autarquia demandada apelar se encerraria em 11/10/2019, data em que o recurso de apelação foi protocolado. Portanto, o presente recurso é tempestivo.
MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária.
Caso dos autos
O cerne da presente apelação é a comprovação da incapacidade laboral e da qualidade de segurada especial rural da parte autora para fins de concessão de auxílio-doença, deferido pelo Juízo de origem.
Da incapacidade laboral
A perícia médica judicial concluiu que a autora possui dor lombar crônica e que essa doença ensejou a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, conforme respostas aos quesitos "6" e "7" do laudo pericial (ID 3318518 – Pág. 57 – fl. 59).
No caso, o laudo médico pericial judicial não informou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos relatório emitido por médico particular, datado de 21/08/2018, afastando a apelada do labor devido à incapacidade causada pela mesma enfermidade informada no laudo pericial judicial (ID 33318518 - Pág. 107 - fl. 109). Assim, é possível asseverar que a autora está incapacitada desde 21/08/2018.
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da apelada, tendo sido encontrada incapacidade laborativa temporária.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.
A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que há incapacidade temporária.
Das provas – qualidade de segurado especial
O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Do início de prova material
Para comprovação da qualidade de segurada e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento ocorrido em 07/03/2012, em que consta a profissão da autora como agricultora (ID 33318518 - Pág. 86 - fl. 88); certidão emitida pelo INCRA em 12/09/2017, informando que o cônjuge da apelada é assentado em projeto de reforma agrária (ID 33318518 - Pág. 88 - fl. 90); e notas fiscais de venda de leite para industrialização emitidas desde o ano de 2015 (ID 33318518 - Pág. 101 - fl. 97).
O início de prova material restou comprovado por todos os documentos acima e foi corroborado pelo depoimento de duas testemunhas ouvidas em Juízo, conforme consta da sentença.
Assim, resta comprovado que, à data do início da incapacidade (21/08/2018), a parte autora possuía incapacidade laboral, qualidade de segurada especial rural e a carência necessária para a concessão do auxílio-doença, fazendo jus à sua concessão, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Dos juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que a sentença do Juízo de origem não seguiu as diretrizes acima quanto aos encargos moratórios. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima mencionados.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária, nos termos acima apontados, devendo haver recálculo dos valores em atraso por ocasião do cumprimento do julgado.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026294-19.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MERIDIANA DA LUZ BATISTA
Advogados do(a) APELADO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-A, EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES - RO3894-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica judicial concluiu que a autora possui dor lombar crônica e que essa doença ensejou a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, conforme respostas aos quesitos "6" e "7" do laudo pericial (ID 3318518 – Pág. 57 – fl. 59). No caso, o laudo médico pericial judicial não informou a data de início da incapacidade. Todavia, consta nos autos relatório emitido por médico particular, datado de 21/08/2018, afastando a apelada do labor devido à incapacidade causada pela mesma enfermidade informada no laudo pericial judicial (ID 33318518 - Pág. 107 - fl. 109). Assim, é possível asseverar que a autora está incapacitada desde 21/08/2018.
3. A fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
4. Para comprovação da qualidade de segurada e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento ocorrido em 07/03/2012, em que consta a profissão da autora como agricultora (ID 33318518 - Pág. 86 - fl. 88); certidão emitida pelo INCRA em 12/09/2017, informando que o cônjuge da apelada é assentado em projeto de reforma agrária (ID 33318518 - Pág. 88 - fl. 90); e notas fiscais de venda de leite para industrialização emitidas desde o ano de 2015 (ID 33318518 - Pág. 101 - fl. 97).
5. O início de prova material restou comprovado por todos os documentos acima e foi corroborado pelo depoimento de duas testemunhas ouvidas em Juízo, conforme consta da sentença. Assim, resta comprovado que, à data do início da incapacidade (21/08/2018), a parte autora possuía incapacidade laboral, qualidade de segurada especial rural e a carência necessária para a concessão do auxílio-doença, fazendo jus à sua concessão, conforme decidido pelo Juízo de origem.
6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os índices de juros de mora e correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
