
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VILMARINA CAPELETTI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000038-73.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMARINA CAPELETTI
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
O INSS postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000038-73.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMARINA CAPELETTI
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Das provas – qualidade de segurado especial
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
O cerne da presente apelação é a comprovação da qualidade de segurada especial rural da parte autora.
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento celebrado em 26/10/1974, que informa que a profissão do cônjuge da autora é agricultor; Certidão de Registro de Imóvel Rural em nome do cônjuge da requerente emitida em 16/09/2002; ITR dos anos de 2002 e de 2014; e CCIR 2003/2004/2005.
No caso dos autos, o início da prova material restou comprovado por todos os documentos acima mencionados.
As provas materiais anexas foram corroboradas pelos depoimentos das duas testemunhas, que afirmaram, em suma, que conhecem a requerente há pelo menos 15 (quinze) anos, que a autora mora na Fazenda Pedra Pintada e que presenciaram a apelada executando atividades campesinas, em especial de plantação, e que a recorrida somente deixou de trabalhar nas lides rurais em decorrência da enfermidade que a acomete (ID 410361138 - Pág. 137 – fl. 202).
As alegações do INSS de descaracterização da condição de segurada especial rural da parte autora em virtude da requerente e seu cônjuge possuírem empréstimos bancários nos valores de R$ 48.187,82 e R$ 217.110,93, garantidos por hipoteca, não prosperam.
Visto que, as hipotecas foram registradas em virtude de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, a Cédula de Crédito Rural é um título de financiamento rural concedido pelo Sistema Nacional de Crédito Rural, e seu principal objetivo é financiar e custear a produção e comercialização dos produtos agropecuários.
Dessa forma, verifica-se que os empréstimos foram adquiridos para que o grupo familiar obtivesse o dinheiro necessário para custear suas atividades agrícolas. Isso, na prática, é mais uma prova material das atividades campesinas desempenhadas pelo grupo familiar (ID 410361138 - Pág. 83 – fl. 148).
Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui Gonartrose CID M 17 e que a moléstia ensejou a incapacidade laboral permanente e total da apelada para o labor. A data de início da incapacidade foi fixada em 2015 (ID 410361138 - Pág. 120 – fl. 185).
Assim, resta comprovado que, à data do início da incapacidade (2015), a parte autora possuía qualidade de segurada especial rural e a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado, fazendo jus à concessão do benefício deferido pelo Juízo de origem.
Dos juros de mora
O INSS requer a incidência de juros de mora em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
De fato, os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
Das correções monetárias
Relativamente às correções monetárias, a autarquia demandada deseja a aplicação do índice IPCA-E.
Todavia, ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Analisando a sentença do Juízo de origem quanto à correção monetária, verifica-se que não foi seguido o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme exposto acima.
Dessa forma, deve-se proceder à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
Consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida, não cabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
Das custas processuais
"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000038-73.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMARINA CAPELETTI
Advogado do(a) APELADO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. HIPOTECA. CRÉDITO RURAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento celebrado em 26/10/1974, que informa que a profissão do cônjuge da autora é agricultor; Certidão de Registro de Imóvel Rural em nome do cônjuge da requerente emitida em 16/09/2002; ITR dos anos de 2002 e de 2014; e CCIR 2003/2004/2005. No caso dos autos, o início da prova material restou comprovado por todos os documentos acima mencionados.
3. As provas materiais anexas foram corroboradas pelos depoimentos das duas testemunhas, que afirmaram, em suma, que conhecem a requerente há pelo menos 15 (quinze) anos, que a autora mora na Fazenda Pedra Pintada e que presenciaram a apelada executando atividades campesinas, em especial de plantação, e que a recorrida somente deixou de trabalhar nas lides rurais em decorrência da enfermidade que a acomete (ID 410361138 - Pág. 137 – fl. 202).
4. As alegações do INSS de descaracterização da condição de segurada especial rural da parte autora em virtude da requerente e seu cônjuge possuírem empréstimos bancários nos valores de R$ 48.187,82 e R$ 217.110,93, garantidos por hipoteca, não prosperam. Visto que, as hipotecas foram registradas em virtude de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, a Cédula de Crédito Rural é um título de financiamento rural concedido pelo Sistema Nacional de Crédito Rural, e seu principal objetivo é financiar e custear a produção e comercialização dos produtos agropecuários. Dessa forma, verifica-se que os empréstimos foram adquiridos para que o grupo familiar obtivesse o dinheiro necessário para custear suas atividades agrícolas. Isso, na prática, é mais uma prova material das atividades campesinas desempenhadas pelo grupo familiar (ID 410361138 - Pág. 83 – fl. 148).
5. Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui Gonartrose CID M 17 e que a moléstia ensejou a incapacidade laboral permanente e total da apelada para o labor. A data de início da incapacidade foi fixada em 2015 (ID 410361138 - Pág. 120 – fl. 185).
6. Assim, resta comprovado que, à data do início da incapacidade (2015), a parte autora possuía qualidade de segurada especial rural e a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado, fazendo jus à concessão do benefício deferido pelo Juízo de origem.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
9. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
