
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LAIRI CARMEM DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANE LEMOS MELO - MT10569-A e VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003417-22.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIRI CARMEM DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANE LEMOS MELO - MT10569-A, VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.
O INSS postula a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003417-22.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIRI CARMEM DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANE LEMOS MELO - MT10569-A, VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Da prescrição quinquenal
Tendo o benefício sido concedido apenas a partir de 05/10/2015 e a presente ação sido ajuizada em 30/03/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Das provas – qualidade de segurado especial
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Caso dos autos
O cerne da presente apelação é a comprovação da qualidade de segurada especial rural da parte autora.
No caso, o laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui Hanseníase, e que a moléstia ensejou a incapacidade laboral permanente e total da apelada para o labor. A data de início da incapacidade foi fixada em 2014 (ID 5862438 - Pág. 14 – fl. 137).
Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Contrato de Concessão e Transferência do Direito de Posse de Parcela de Imóvel Rural com firma reconhecida em cartório na data de 19/03/2013, Autodeclaração, Ficha de inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais, com admissão em 10/09/2015, Notas Fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas a partir de 2015 e Certidão emitida pelo Incra em nome de terceiros, sem relação com o grupo familiar.
A Ficha de inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais, com admissão em 10/09/2015, acompanhada do comprovante de pagamento de contribuição sindical, no presente caso, não serve como início de prova material, por serem documentos extemporâneos, uma vez que o início da incapacidade laboral foi fixado pelo perito médico judicial em 2014.
Todavia, o início da prova material restou comprovado pelo Contrato de Concessão e Transferência do Direito de Posse de Parcela de Imóvel Rural em nome da autora e de seu cônjuge e com firma reconhecida em cartório na data de 19/03/2013 (ID 5862435 - Pág. 25 – fl. 27).
O perito médico judicial não indicou o dia e o mês do termo inicial da incapacidade laboral da parte autora. Todavia, a incapacidade decorrente de hanseníase dispensa o cumprimento de carência (art. 151, Lei n. 8.213/91).
As alegações do INSS de descaracterização da condição de segurada especial rural da parte autora em virtude de supostamente o cônjuge possuir duas motos e um carro, todos veículos de modelos antigos e populares, não prosperam. Até mesmo porque tais veículos são de propriedade de Marcos Ferreira Portela (ID 5862441 - Pág. 15 – fl. 171), contudo o nome do cônjuge da requerente é Francisco Lemes da Silva (ID 5862435 - Pág. 24 – fl. 26).
Assim, resta comprovado que, à data do início da incapacidade (2014), a parte autora possuía qualidade de segurada especial rural e a carência era dispensada para a concessão do benefício pleiteado, fazendo jus à sua concessão.
Dos juros de mora e correção monetária
O INSS requer a incidência de juros de mora e correção monetária em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
De fato, os juros de mora devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, na redação dada pela lei nº. 11.960/2009 (No mesmo sentido: AC 0017122-79.2018.4.01.9199, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 – Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019 PAG.).
No entanto, ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.
Assim, os encargos moratórios devem ser ajustados aos precedentes acima mencionados.
Dos honorários advocatícios
Verifico que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Nesse ponto, não assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Consectários legais
Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003417-22.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAIRI CARMEM DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: FABIANE LEMOS MELO - MT10569-A, VALDEMAR SOUZA SANTOS - MT22516-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA, ART. 1º F LEI 9.494/97. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O cerne da presente apelação é a comprovação da qualidade de segurada especial rural da parte autora.
3. No caso, o laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora possui Hanseníase, e que a moléstia ensejou a incapacidade laboral permanente e total da apelada para o labor. A data de início da incapacidade foi fixada em 2014 (ID 5862438 - Pág. 14 – fl. 137).
4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Contrato de Concessão e Transferência do Direito de Posse de Parcela de Imóvel Rural com firma reconhecida em cartório na data de 19/03/2013, Autodeclaração, Ficha de inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais, com admissão em 10/09/2015, Notas Fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas a partir de 2015 e Certidão emitida pelo Incra em nome de terceiros, sem relação com o grupo familiar.
5. A Ficha de inscrição em Sindicato de Trabalhadores Rurais, com admissão em 10/09/2015, acompanhada do comprovante de pagamento de contribuição sindical, no presente caso, não serve como início de prova material, por serem documentos extemporâneos, uma vez que o início da incapacidade laboral foi fixado pelo perito médico judicial em 2014.
6. O início da prova material restou comprovado pelo Contrato de Concessão e Transferência do Direito de Posse de Parcela de Imóvel Rural em nome da autora e de seu cônjuge e com firma reconhecida em cartório na data de 19/03/2013 (ID 5862435 - Pág. 25 – fl. 27). O perito médico judicial não indicou o dia e o mês do termo inicial da incapacidade laboral da parte autora. Todavia, a incapacidade decorrente de hanseníase dispensa o cumprimento de carência (art. 151, Lei n. 8.213/91).
7. A prova material anexa foi corroborada pelos depoimentos das duas testemunhas, Marlene e Sonia, em audiência de instrução, conforme consta da sentença (ID 5862441 - Pág. 1 – fl. 157).
8. As alegações do INSS de descaracterização da condição de segurada especial rural da parte autora em virtude de supostamente o cônjuge possuir duas motos e um carro, todos veículos de modelos antigos e populares, não prosperam. Até mesmo porque tais veículos são de propriedade de Marcos Ferreira Portela (ID 5862441 - Pág. 15 – fl. 171), contudo o nome do cônjuge da requerente é Francisco Lemes da Silva (ID 5862435 - Pág. 24 – fl. 26).
9. Assim, resta comprovado que, à data do início da incapacidade (2014), a parte autora possuía qualidade de segurada especial rural e era dispensada a carência para a concessão do benefício pleiteado, fazendo jus à sua concessão.
10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
11. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
12. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
