
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLEONICE DA SILVA PEREIRA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A e ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006561-91.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800986-64.2021.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 18) que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação, em 26.04.2021
O INSS apela (fl. 10) alegando que, como segurado especial, a parte autor anão comprova o labor em regime de economia familiar e, como segurado urbano, na data da incapacidade, a autora havia perdido a qualidade de segurado urbano.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006561-91.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800986-64.2021.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Caso dos autos
A autora alega ser lavradora, entretanto, como início de prova material da sua condição de trabalhadora rural, a parte autora juntou a estes autos certidão de inteiro teor da certidão de casamento, à fl. 148 e certidão de inteiro teor nascimento de prole, à fl. 149, ambas constando a qualidade de lavrador do cônjuge. Entretanto, tais certidões foram emitidas em data próxima ao ajuizamento da ação, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Também a escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor da autora não lhe aproveita, visto que a autora constituiu o próprio núcleo familiar, desde 1992.
Tais documentos não servem de início de prova material da qualidade de segurado especial, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Como segurada urbana, o CNIS de fl. 74 comprova vínculos urbanos entre 21.06.2018 a 12.12.2018 e 01.03.2019 a 19.06.2019.
O laudo de fl. 111, atesta que a autora sofre de radiculopatia, e transtorno de discos lombares, que a tornam parcial e permanentemente incapacitada desde 25.10.2022, com possibilidade de reabilitação.
No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 74, a autora efetuou 06 contribuições em 2018 e 03 contribuições a partir de 03/2019. Portanto, a autora nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, teria perdido na data da incapacidade atestada pelo perito, em 25.10.2022, visto que se tornou incapacitada mais de 03 anos após a última contribuição. Assim, quando do início da incapacidade, em 2018, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.
Honorários advocatícios
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006561-91.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800986-64.2021.8.10.0119
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE DA SILVA PEREIRA ALVES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO RURAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO URBANO: AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
3. A autora alega ser lavradora, entretanto, como início de prova material da sua condição de trabalhadora rural, a parte autora juntou a estes autos certidão de inteiro teor da certidão de casamento, à fl. 148 e certidão de inteiro teor de nascimento de prole, à fl. 149, ambas constando a qualidade de lavrador do cônjuge. Entretanto, tais certidões foram emitidas em data próxima ao ajuizamento da ação, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Também a escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do genitor da autora não lhe aproveita, visto que a autora constituiu o próprio núcleo familiar, desde 1992. Tais documentos não servem de início de prova material da qualidade de segurado especial, porquanto, não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício, conforme entendimento firmado na jurisprudência; sendo a prova exclusivamente testemunhal inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
4. Como segurada urbana, o CNIS de fl. 74 comprova vínculos urbanos entre 21.06.2018 a 12.12.2018 e 01.03.2019 a 19.06.2019.
5. O laudo de fl. 111, atesta que a autora sofre de radiculopatia, e transtorno de discos lombares, que a tornam parcial e permanentemente incapacitada desde 25.10.2022, com possibilidade de reabilitação.
6. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 74, a autora efetuou 06 contribuições em 2018 e 03 contribuições a partir de 03/2019. Portanto, a autora nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, teria perdido na data da incapacidade atestada pelo perito, em 25.10.2022, visto que se tornou incapacitada mais de 03 anos após a última contribuição. Assim, quando do início da incapacidade, em 2018, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.
7. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.
8. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
