
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MANOEL RODRIGUES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020808-48.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001950-44.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 63) que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder o benefício de auxílio doença a segurado especial, desde o requerimento administrativo, em 29.01.2015, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde o laudo pericial.
O INSS apela (fl. 34) alegando que o autor é segurado obrigatório e, na data da incapacidade, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado urbano. Afirma que o laudo pericial deve ser anulado, porquanto o perito foi médico particular do autor. Por fim, afirma que a RMI foi fixada sem a observância da EC n.103/19.
Com contrarrazões – fl. 22, subiram os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020808-48.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001950-44.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Requisitos – Trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez ao trabalhador rural requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
No caso de segurado especial, a concessão de benefício por invalidez não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
Caso dos autos
A parte autora alega ser lavradora, entretanto, não há nenhum documento que comprove a sua qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar.
A prova exclusivamente testemunhal deve ser inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
Como segurado urbano, o CNIS de fl. 109 comprova vínculos urbanos entre 02 a 07/1987; 10 e 11/1988; 10 a 12/2002; 05/2003; 12.07.2012 a 04.2013 e uma contribuição individual em 03/2016. O CAT de fl. 145, comprova a ocorrência de acidente de trabalho, em 08/2012, quando o autor era funcionário de empresa de construção civil.
O laudo de fl. 73, atesta que a parte autora sofre de hanseníase e epilepsia de difícil controle, além de espondilose e escoliose, iniciadas em 2005 e que o tornam total e permanentemente incapaz, desde 2007.
No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado – fl. 109. Além disso, quando da superveniência da incapacidade, em 2007, o autor não comprova a qualidade de segurado obrigatório, visto que a última contribuição/vínculo ocorreu em 12/2002, com uma contribuição em 05/2003. Portanto, a parte autora nunca alcançou a qualidade de segurado urbano, à míngua de comprovação de 12 contribuições contínuas, e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, a teria mantido até 2003. Na data da incapacidade atestada pelo perito, em 2007 já teria perdido a suposta qualidade de segurado. Assim, quando do início da incapacidade, em 2007, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente. Com razão, o INSS.
Ante a improcedência do pedido, prejudicada a análise da RMI e do possível impedido do perito médico.
Honorários advocatícios
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Pelo o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020808-48.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001950-44.2019.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL RODRIGUES DE SOUZA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO RURAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SEGURADO URBANO: AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.
3. A parte autora alega ser lavradora, entretanto, não há nenhum documento que comprove a sua qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar. A prova exclusivamente testemunhal deve ser inadmitida, conforme Súmulas 149/STJ e 27/TRF1.
4. Como segurado urbano, o CNIS de fl. 109 comprova vínculos urbanos entre 02 a 07/1987; 10 e 11/1988; 10 a 12/2002; 05/2003; 12.07.2012 a 04.2013 e uma contribuição individual em 03/2016. O CAT de fl. 145, comprova a ocorrência de acidente de trabalho, em 08/2012, quando o autor era funcionário de empresa de construção civil.
5. O laudo de fl. 73, atesta que a parte autora sofre de hanseníase e epilepsia de difícil controle, além de espondilose e escoliose, iniciadas em 2005 e que o tornam total e permanentemente incapaz, desde 2007.
6. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado – fl. 109. Além disso, quando da superveniência da incapacidade, em 2007, o autor não comprova a qualidade de segurado obrigatório, visto que a última contribuição/vínculo ocorreu em 12/2002, com uma contribuição em 05/2003. Portanto, a parte autora nunca alcançou a qualidade de segurado urbano, à míngua de comprovação de 12 contribuições contínuas, e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, a teria mantido até 2003. Na data da incapacidade atestada pelo perito, em 2007, já teria perdido a suposta qualidade de segurado. Assim, quando do início da incapacidade, em 2007, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.
7. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente. Com razão, o INSS.
8. Tendo em vista a improcedência do pedido, prejudicada a análise da RMI e do possível impedido do perito médico.
9. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
11. Apelação do INSS provida (itens 06 e 07). Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
