
POLO ATIVO: DARCI PORTO SANTOS CHAVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO - BA3504-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004162-89.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 8001899-64.2021.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 168) que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
A parte autora apela (fl. 178), aduzindo, preliminarmente, a inexistência de coisa julgada, em face da superveniência de fatos novos. No mérito, aduz que cumpre os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004162-89.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 8001899-64.2021.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Coisa julgada
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. A coisa julgada previdenciária não tem o condão de cristalizar-se no tempo para atingir fatos futuros imprevisíveis e não atua sobre fatos novos, até porque os mesmos não tiveram a oportunidade de serem analisados no processo anterior.
A superveniência de fato novo, qual seja, a comprovação de mudança no estado de saúde do jurisdicionado, com a superveniência de incapacidade, possibilita o ajuizamento de nova ação.
Portanto, com razão a parte autora, no ponto, para afastar a coisa julgada e, estando a causa madura, passo ao julgamento do mérito.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador rural
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
De acordo com o documento de fl. 62, a autora gozou auxílio doença a segurado especial até 22.01.2018. Superada a qualidade de segurado especial.
O laudo pericial – fl. 133 atestou que a autora é portadora de depressão, que a torna parcial e temporariamente incapaz, desde 23.11.2017, por 06 meses.
Assim, comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade temporária para o trabalho habitual, devida a concessão de auxílio doença desde a cessação indevida, em 22.01.2018.
Quanto à DCB, a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: “Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (§8º); e que “Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.” (§9º).
No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a autora está incapacitada temporariamente por 06 meses. Assim, com base no referido laudo pericial, devida a DCB em 06 meses, contados do laudo pericial.
Quanto à “perícia de saída”, diante das alterações trazidas pela Lei n. 13.457/2017, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente. (AC 1029348-22.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.). Com razão o INSS, no item.
Ademais, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
Assim, tratando-se de hipótese de incapacidade temporária, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido desde a cessação, em 22.01.2018, com DCB em 06 meses contados do laudo médico, porque em conformidade com as conclusões da prova pericial. Entretanto, deve ser afastada qualquer determinação que condicione o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
Correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a coisa julgada, e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004162-89.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 8001899-64.2021.8.05.0156
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DARCI PORTO SANTOS CHAVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB E DCB. SENTENÇA REFORMADA.
1. A coisa julgada no âmbito do direito previdenciário se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. A mudança no estado de saúde da parte autora, permite o ajuizamento de nova ação e impõe o afastamento do instituto da coisa julgada, com a reforma da sentença a quo.
2. A concessão de benefício por invalidez ao segurado especial não depende do cumprimento de carência. Porém, quando a qualidade de segurado não for demonstrada por prova plena (art. 39, inc. I c/c art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), exige-se início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea.
3. De acordo com o documento de fl. 62, a autora gozou auxílio doença a segurado especial até 22.01.2018. Superada a qualidade de segurado especial.
4. O laudo pericial – fl. 133 atestou que a autora é portadora de depressão, que a torna parcial e temporariamente incapaz, desde 23.11.2017, por 06 meses.
5. DIB: comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade temporária para o trabalho habitual, devida a concessão de auxílio doença desde a cessação indevida, em 22.01.2018.
6. DCB: a perícia médica judicial atestou que a autora está incapacitada temporariamente por 06 meses. Assim, com base no referido laudo pericial, devida a DCB em 06 meses, contados do laudo pericial. Entretanto, deve ser afastada qualquer determinação que condicione o cancelamento do benefício à submissão do segurado à perícia médica administrativa, por contrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.
7. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.
8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência, por parte do INSS, são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 01; 05 e 06).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
