
POLO ATIVO: JOAO BALBINO BELFORT NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003555-76.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0802313-29.2022.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e do INSS em face de sentença (fl. 70) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde o ajuizamento da ação, em 20.04.2022. Com antecipação de tutela.
A parte autora apela (fl. 81), requerendo a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
O INSS também apela (fl. 85) aduzindo a ocorrência de litispendência/coisa julgada com a ação n. 1039625-16.2020.401.3700.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003555-76.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0802313-29.2022.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (coisa julgada/litispendência e DIB).
Coisa julgada
Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. A coisa julgada previdenciária não tem o condão de cristalizar-se no tempo para atingir fatos futuros imprevisíveis e não atua sobre fatos novos, até porque os mesmos não tiveram a oportunidade de serem analisados no processo anterior.
A superveniência de fato novo, qual seja, a comprovação de mudança no estado de saúde do jurisdicionado, com a superveniência de incapacidade, possibilita o ajuizamento de nova ação.
Portanto, sem razão o INSS.
DIB
A sentença determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o ajuizamento da ação, em 20.04.2022.
Verifica-se que há requerimento administrativo em 09.08.2019 – fl. 13.
Com razão a parte autora, quanto ao termo inicial do benefício, ele é devido desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, quanto ao INSS, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003555-76.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0802313-29.2022.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSISTENTE: JOAO BALBINO BELFORT NOGUEIRA
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (coisa julgada/litispendência e DIB).
2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. A coisa julgada previdenciária não tem o condão de cristalizar-se no tempo para atingir fatos futuros imprevisíveis e não atua sobre fatos novos, até porque os mesmos não tiveram a oportunidade de serem analisados no processo anterior. A superveniência de fato novo, qual seja, a comprovação de mudança no estado de saúde do jurisdicionado, com a superveniência de incapacidade, possibilita o ajuizamento de nova ação. Portanto, sem razão o INSS.
3. A sentença determinou a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor desde o ajuizamento da ação, em 20.04.2022. Verifica-se que há requerimento administrativo em 09.08.2019 – fl. 13. Com razão a parte autora, quanto ao termo inicial do benefício, ele é devido desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, quanto ao INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
5. Apelação da parte autora provida (item 03). Apelação do INSS não provida (item 02).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
