
POLO ATIVO: MARIA LUIZA LEAL DE MORAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACQUELINE OLIVEIRA DA SILVA - MT24290-A e ANDREA MARIA LACERDA PLAVIACK - MT6893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026015-28.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002049-68.2021.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 144) que julgou improcedente o pedido de auxílio doença/auxílio acidente, à míngua de comprovação da qualidade de segurado.
A apelante (fl. 151) alega que se trata de doença do trabalho, de natureza acidentária e que dispensa carência, portanto, estaria comprovada a qualidade de segurado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026015-28.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002049-68.2021.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS – fl. 40, consta um vínculo entre 25.10.2019 a 06.2020.
O laudo pericial judicial – fl. 113 atestou que a autora (53 anos, serviços gerais) é portadora de síndrome do manguito rotador e outras lesões no ombro, e que, pelos exames juntados aos autos, a doença já estava instalada muito antes de 23.07.2020, sem relação com acidente de trabalho, que a tornam total e temporariamente incapacitada, na data da perícia, em 11.08.2021, por 06 meses.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a autora não comprova 12 contribuições mensais (apenas 08), portanto, nunca alcançou a qualidade de segurado. Ainda que se considere que a parte autora já tenha sido segurada em razão do gozo de auxílio maternidade em 2005, tem-se que, quando do seu retorno ao RGPS, em 25.10.2019, a parte autora deveria comprovar 12 contribuições, nos termos da MP n. 871/2019 (legislação vigente ao tempo do início da doença), entretanto, comprovou apenas 08 contribuições. Assim, quando do início da incapacidade, em 2021, a parte autora não havia readquirido a qualidade de segurado e nem comprovada a carência necessária.
Desinfluente a alegação de que se trata de doença profissional que dispensa cumprimento de carência, visto que o laudo pericial atestou a ausência de relação da enfermidade com acidente de trabalho.
Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 81, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026015-28.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002049-68.2021.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA LUIZA LEAL DE MORAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
3. De acordo com o CNIS – fl. 40, consta um vínculo entre 25.10.2019 a 06.2020.
4. O laudo pericial judicial – fl. 113 atestou que a autora (53 anos, serviços gerais) é portadora de síndrome do manguito rotador e outras lesões no ombro, e que, pelos exames juntados aos autos, a doença já estava instalada muito antes de 23.07.2020, sem relação com acidente de trabalho, que a tornam total e temporariamente incapacitada, na data da perícia, em 11.08.2021, por 06 meses.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. No caso dos autos, a autora não comprova 12 contribuições mensais (apenas 08), portanto, nunca alcançou a qualidade de segurado. Ainda que se considere que a parte autora já tenha sido segurada em razão do gozo de auxílio maternidade em 2005, tem-se que, quando do seu retorno ao RGPS, em 25.10.2019, a parte autora deveria comprovar 12 contribuições, nos termos da MP n. 871/2019 (legislação vigente ao tempo do início da doença), entretanto, comprovou apenas 08 contribuições. Assim, quando do início da incapacidade, em 2021, a parte autora não havia readquirido a qualidade de segurado e nem comprovada a carência necessária.
7. Desinfluente a alegação de que se trata de doença profissional que dispensa cumprimento de carência, visto que o laudo pericial atestou a ausência de relação da enfermidade com acidente de trabalho.
8. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, deve ser mantida a sentença de improcedência.
9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 81, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
10. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
