
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIO MARIO MANOEL DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008064-50.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5553654-93.2023.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 129) que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder o benefício de auxílio doença urbano, desde o requerimento administrativo, com DCB em 02 anos.
O INSS apela (fl. 137) alegando que a doença se iniciou em 2010, portanto, é preexistente ao ingresso no RGPS, em 2017 e que, por isso, o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência da ação.
Com contrarrazões (fl. 142).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008064-50.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5553654-93.2023.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS – fl. 13, constam 05 contribuições individuais entre 02 a 06/2017; 08 contribuições individuais entre 05 a 12/2020 e 05 contribuições individuais entre 03 a 07/2023.
O laudo pericial judicial – fl. 86 atestou que o autor sofre de hipertensão arterial, hérnia inguinal e doença pulmonar obstrutiva, iniciada em 2010 e agravada em 2018, que o incapacita parcial e permanentemente por 02 anos, com possibilidade de reabilitação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 86, o autor efetuou 05 contribuições individuais em 2017, três anos depois, em 2020, efetuou mais 08 contribuições e também 03 anos adiante, em 2023, efetuou mais 05 contribuições. Portanto, o autor nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, não demonstra o período de carência de 06 contribuições exigido pela Lei n. 13.457/2017, legislação vigente no período em que o autor se tornou incapacitado (2018). Frise-se ainda, que neste ano de 2018, em que sobreveio a incapacidade parcial do autor, não há registro de nenhuma contribuição ou vinculo empregatício. Assim, quando do início da incapacidade, em 2018, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.
Honorários advocatícios
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 54), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, ainda que por outro fundamento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008064-50.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5553654-93.2023.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIO MARIO MANOEL DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
3. De acordo com o CNIS – fl. 13, constam 05 contribuições individuais entre 02 a 06/2017; 08 contribuições individuais entre 05 a 12/2020 e 05 contribuições individuais entre 03 a 07/2023.
4. O laudo pericial judicial – fl. 86 atestou que o autor sofre de hipertensão arterial, hérnia inguinal e doença pulmonar obstrutiva, iniciada em 2010 e agravada em 2018, que o incapacita parcial e permanentemente por 02 anos, com possibilidade de reabilitação.
5. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 86, o autor efetuou 05 contribuições individuais em 2017, três anos depois, em 2020, efetuou mais 08 contribuições e também 03 anos adiante, em 2023, efetuou mais 05 contribuições. Portanto, o autor nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, não demonstra o período de carência de 06 contribuições exigido pela Lei n. 13.457/2017, legislação vigente no período em que o autor se tornou incapacitado (2018). Frise-se ainda que neste ano de 2018, em que sobreveio a incapacidade parcial do autor, não há registro de nenhuma contribuição ou vínculo empregatício. Assim, quando do início da incapacidade, em 2018, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.
6. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.
7. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 54), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
8. Apelação do INSS provida, ainda que por outro fundamento. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
