
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A e JOSE RENATO SALICIO FABIANO - SP277787-S
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011311-44.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003050-18.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 92) que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder o benefício de auxílio doença urbano, desde a data do início da incapacidade, em 25.09.2020, com DCB em 180 dias. Com antecipação de tutela.
O INSS apela (fl. 117) alegando que o autor não comprova a qualidade de segurado e nem a carência, e que, por isso, a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência da ação.
Com contrarrazões (fl. 127).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011311-44.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003050-18.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS – fl. 73, constam 02 contribuições individuais entre 01.07. a 30.09.2017; 06 contribuições individuais entre 01.11,2014 a 31.05.2015 e 04 contribuições individuais entre 01.08.2019 a 31.12.2019.
O laudo pericial judicial – fl. 53 atestou que o autor sofre de diabetes, cardiopatia e lombociatalgia, iniciadas em 2011 e agravadas ao longo dos anos, que o incapacita parcial e temporariamente por 180 dias, desde 25.09.2020.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 73, o autor efetuou 02 contribuições individuais entre 01.07. a 30.09.2017; 06 contribuições individuais entre 01.11.2014 a 31.05.2015 e 04 contribuições individuais entre 01.08.2019 a 31.12.2019. Portanto, o autor nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, não demonstra o período de carência de 06 contribuições exigido pela Lei n. 13.846/2019, legislação vigente no período em que o autor se tornou incapacitado (2020). Frise-se ainda, que no ano de 2020, em que sobreveio a incapacidade do autor, não há registro de nenhuma contribuição ou vínculo empregatício. Assim, quando do início da incapacidade, em 2020, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.
Honorários advocatícios
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 40), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011311-44.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003050-18.2020.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA ROSA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI N. 13.846/2019. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
3. De acordo com o CNIS – fl. 73, constam 02 contribuições individuais entre 01.07. a 30.09.2017; 06 contribuições individuais entre 01.11,2014 a 31.05.2015 e 04 contribuições individuais entre 01.08.2019 a 31.12.2019.
4. O laudo pericial judicial – fl. 53 atestou que o autor sofre de diabetes, cardiopatia e lombociatalgia, iniciadas em 2011 e agravadas ao longo dos anos, que o incapacita parcial e temporariamente por 180 dias, desde 25.09.2020.
5. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 73, o autor efetuou 02 contribuições individuais entre 01.07. a 30.09.2017; 06 contribuições individuais entre 01.11.2014 a 31.05.2015 e 04 contribuições individuais entre 01.08.2019 a 31.12.2019. Portanto, o autor nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, não demonstra o período de carência de 06 contribuições exigido pela Lei n. 13.846/2019, legislação vigente no período em que o autor se tornou incapacitado (2020). Frise-se ainda, que no ano de 2020, em que sobreveio a incapacidade do autor, não há registro de nenhuma contribuição ou vínculo empregatício. Assim, quando do início da incapacidade, em 2020, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.
6. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.
7. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 40), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
