
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LURDES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO - MT8834-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029509-32.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002473-90.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 15) que julgou procedente o pedido, condenando-o a conceder o benefício de auxílio doença urbano, desde o requerimento administrativo, com DCB em 01 ano.
O INSS apela (fl. 10) alegando que a doença/incapacidade se iniciou em 04/2017, portanto, é preexistente ao ingresso no RGPS, em 08/2017 e que, por isso, a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência da ação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029509-32.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002473-90.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS – fl. 61, constam contribuições individuais entre 01.09.2014 a 29.02.2016 e 01.08.2017 a 31.12.2018.
O laudo pericial judicial – fl. 21 atestou que o autor sofre de hipertensão arterial e hérnia de disco doença agravada, com incapacidade total e temporária desde 04.2017, com possibilidade de reabilitação em 12 meses.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do que se vê do CNIS de fl. 61, a parte autora efetuou contribuições individuais entre 01.09.2014 a 29.02.2016. Em 02.2017, perdeu a qualidade de segurado, voltando a contribuir para o RGPS somente em 08.2017. Portanto, a autora, quando do início da incapacidade em 04/2017, havia perdido a qualidade de segurado, sem comprovação, também, do período de carência de 06 contribuições exigido pela Lei n. 13.457/2017, legislação vigente no período em que se tornou incapacitada (04.2017).
Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente. Com razão o INSS.
Honorários advocatícios
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 30), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1029509-32.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002473-90.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LURDES DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
3. De acordo com o CNIS – fl. 61, constam contribuições individuais entre 01.09.2014 a 29.02.2016 e 01.08.2017 a 31.12.2018.
4. O laudo pericial judicial – fl. 21 atestou que o autor sofre de hipertensão arterial e hérnia de disco doença agravada, com incapacidade total e temporária desde 04.2017, com possibilidade de reabilitação em 12 meses.
5. Do que se vê do CNIS de fl. 61, a autora efetuou contribuições individuais entre 01.09.2014 a 29.02.2016. Em 02.2017, perdeu a qualidade de segurado, voltando a contribuir para o RGPS somente em 08.2017. Portanto, a autora, quando do início da incapacidade em 04/2017, havia perdido a qualidade de segurado; sem comprovação, também, do período de carência de 06 contribuições exigido pela Lei n. 13.457/2017, legislação vigente no período em que a autora se tornou incapacitada (04.2017).
6. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.
7. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 30), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
9. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
