
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROSELENI MARTINS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019140-42.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0005444-08.2017.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 105) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-o a conceder o benefício de auxílio doença urbano, desde a data da incapacidade, em 15.09.2017, com DCB em 05 anos.
O INSS apela (fl. 119) alegando que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado, à míngua de comprovação da qualidade de segurado, pugnando pela improcedência da ação. Por fim, pugna, ainda, pela reforma da sentença com relação à correção monetária e aos juros de mora, para que fossem observadas as disposições da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões (fl. 132).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019140-42.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0005444-08.2017.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS – fl. 31, a autora comprova 02 contribuições individuais, entre 11 e 12/2010; 06 contribuições entre 07 a 12/ 2012; uma, em 06/2013; 03, entre 08 a 10/2014; 03 entre 06 a 08/2015 e uma em 08/2017.
O laudo pericial judicial – fl. 89 atestou que a autora sofre de neoplasia maligna de mamilo e auréola, que a incapacita parcial e temporariamente, desde 20.09.2017, por 05 anos.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 31, a autora efetuou 02 contribuições individuais, entre 11 e 12/2010; 06 contribuições entre 07 a 12/ 2012; uma, em 06/2013; 03, entre 08 a 10/2014; 03 entre 06 a 08/2015 e uma em 08/2017. Portanto, a autora nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, não demonstra o período de carência de 06 contribuições exigido pela Lei n. 13.457/2017, legislação vigente no período em que o autor se tornou incapacitado (2017). Frise-se ainda, que neste ano de 2017, em que sobreveio a incapacidade parcial da autora, há registro de apenas uma contribuição, após 02 anos sem contribuir ao RGPS. Assim, quando do início da incapacidade, em 2017, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.
Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente. Com razão, o INSS.
Honorários advocatícios
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 42), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Revogação da tutela antecipada
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
Juros e correção monetária
Ante a improcedência do pedido, prejudicada a análise quanto aos juros e à correção monetária.
Conclusão
Pelo o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019140-42.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0005444-08.2017.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELENI MARTINS DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
3. De acordo com o CNIS – fl. 31, há contribuições individuais entre 11 e 12/2010; 07 a 12/ 2012; 06/2013; 08 a 10/2014; 06 a 08/2015 e 08/2017.
4. O laudo pericial judicial – fl. 89 atestou que a autora sofre de neoplasia maligna de mamilo e auréola, que a incapacita parcial e temporariamente, desde 20.09.2017, por 05 anos.
5. No caso dos autos, a parte autora não comprova 12 contribuições mensais contínuas para adquirir a qualidade de segurado. Do que se vê do CNIS de fl. 31, a autora efetuou 02 contribuições individuais, entre 11 e 12/2010; 06 contribuições entre 07 a 12/ 2012; uma, em 06/2013; 03, entre 08 a 10/2014; 03 entre 06 a 08/2015 e uma em 08/2017. Portanto, a autora nunca alcançou a qualidade de segurado urbano e, ainda que tivesse adquirido tal qualidade, não demonstra o período de carência de 06 contribuições exigido pela Lei n. 13.457/2017, legislação vigente no período em que o autor se tornou incapacitado (2017). Frise-se ainda, que neste ano de 2017, em que sobreveio a incapacidade parcial da autora, há registro de apenas uma contribuição, após 02 anos sem contribuir ao RGPS. Assim, quando do início da incapacidade, em 2017, a parte autora não comprova a qualidade de segurado/carência.
6. Ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da parte autora e do cumprimento da carência, a sentença dever ser reformada e a ação julgada improcedente.
7. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça (fl. 42), nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
9. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
10. Ante a improcedência do pedido, prejudicada a análise quanto aos juros e à correção monetária.
11. Apelação do INSS provida (item 05 e 06). Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
