
POLO ATIVO: CLEBERSON AMAZONA NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANE CORBELINO LACCAL DA SILVA - MT9409-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015776-87.2021.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1015776-87.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 148) que julgou improcedente o pedido de auxílio doença/auxílio acidente, à míngua de comprovação da incapacidade.
O autor apela (fl. 154) alega que os laudos particulares comprovam a incapacidade para o exercício da atividade habitual de pedreiro.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015776-87.2021.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1015776-87.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS – fl. 31, consta que o autor gozou auxílio acidente entre 15.05 de 2009 a 03.10.2009 e um vínculo entre 07 a 09/2010.
O laudo pericial judicial – fl. 108 atestou que a parte autora (43 anos) sofreu hérnia inguinal, tendo sido cirurgiado em 2007; 2016 e 2022, que atualmente não se encontra incapacitado. Que houve incapacidade temporária, entre 05.2021 a 07.2022, quando da última cirurgia, mas que, atualmente, encontra-se apto para o labor.
Assim, restou comprovado, por laudo pericial, que o autor, atualmente, não está incapacitado.
A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.
Quanto à incapacidade pretérita, ocorrida entre 05.2021 a 07.2022, do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a autora perdeu a qualidade de segurado em 10.2010, consoante informações do CNIS de fl. 31. Quando do início da incapacidade, em 05.2022, não mais detinha a qualidade de segurado.
Diante da ausência da qualidade de segurado/carência/incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015776-87.2021.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1015776-87.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEBERSON AMAZONA NOGUEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO ADVENTO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. De acordo com o CNIS – fl. 31, consta que o autor gozou auxílio acidente entre 15.05 de 2009 a 03.10.2009 e um vínculo entre 07 a 09/2010.
3. O laudo pericial judicial – fl. 108 atestou que a parte autora (43 anos) sofreu hérnia inguinal, tendo sido cirurgiado em 2007; 2016 e 2022, que atualmente não se encontra incapacitado. Que houve incapacidade temporária, entre 05.2021 a 07.2022, quando da última cirurgia, mas que, atualmente, encontra-se apto para o labor.
4. Restou comprovado, por laudo pericial, que o autor, atualmente, não está incapacitado.
5. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.
6. Quanto à incapacidade pretérita, ocorrida entre 05.2021 a 07.2022, do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 15, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a autora perdeu a qualidade de segurado em 10.2010, consoante informações do CNIS de fl. 31. Quando do início da incapacidade, em 05.2022, não mais detinha a qualidade de segurado.
7. Diante da ausência da qualidade de segurado/carência/incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator