
POLO ATIVO: CLEUZA FERREIRA MARCHIOLI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022315-78.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7009691-45.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (fl. 81) que julgou improcedente em parte a pretensão autoral em razão da preexistência da doença ao ingresso no RGPS, o não cumprimento da carência e o não agravamento da doença. Parte autora condenada em honorários fixados me 10% sobre o valor da causa, suspensos em face da concessão de justiça gratuita.
A autora (fl. 90) alega que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Afirma que possuía a qualidade de segurado ao tempo do requerimento administrativo. Aduz que a data do início da incapacidade atestada pelo perito é estimada, sem elementos que possam atestar com exatidão a data, e por isso, o início da incapacidade deve ser fixada na data do laudo pericial, quando a autora já possuía a qualidade de segurado e a carência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022315-78.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7009691-45.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social com recolhimento de contribuições individuais entre 01.07.2017 a 31.05.2018 e 01.08.2018 a 31.08.2019.
O laudo pericial atestou que a autora (65 anos) é portadora de artrose e lesão de menisco, iniciada em 2017, com início da incapacidade em 2017, sem agravamento, que a incapacita total e permanentemente, desde então.
Assim, a perícia anotou que a doença e a incapacidade da autora são preexistentes (2017) ao seu ingresso no RGPS (01.07.2017), o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial. Ainda que não se afirme, ao certo, que a doença tenha iniciado antes de 01.07.2017, é certo que a autora não teria cumprido o período de carência para o gozo do benefício pretendido, porquanto a lei 13.457/2017, vigente à época do início da incapacidade, exigia o período de carência de 06 meses, o que não resta comprovado nos autos. Não bastasse, não há agravamento da enfermidade, estando ausente o caso de exceção do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1022315-78.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7009691-45.2019.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: CLEUZA FERREIRA MARCHIOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTES. SEM CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEI N. 13.457/17. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
3. De acordo com o CNIS, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social com recolhimento de contribuições individuais entre 01.07.2017 a 31.05.2018 e 01.08.2018 a 31.08.2019.
4. O laudo pericial atestou que a autora (65 anos) é portadora de artrose e lesão de menisco, iniciada em 2017, com início da incapacidade em 2017, sem agravamento, que a incapacita total e permanentemente, desde então.
5. A perícia anotou que a doença e a incapacidade da autora são preexistentes (2017) ao seu ingresso no RGPS (01.07.2017), o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial. Ainda que não se afirme, ao certo, que a doença tenha iniciado antes de 01.07.2017, é certo que a autora não teria cumprido o período de carência para o gozo do benefício pretendido, porquanto a lei 13.457/2017, vigente à época do início da incapacidade, exigia o período de carência de 06 meses, o que não resta comprovado nos autos. Não bastasse, não há agravamento da enfermidade, estando ausente o caso de exceção do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
6. Ante a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator
