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AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. TRF1. 1001411-03.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:24

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 3. De acordo com o CNIS – fl. 29, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social com recolhimento de contribuições individuais entre 08.2018 a 08.2019. 4. O laudo pericial atestou que a autora (68 anos, do lar) é portadora de artrose no joelho e coluna e artrose grave, com colocação de prótese no quadril, que a incapacita parcial e permanentemente. O perito não é capaz de determinar a data da incapacidade, mas, afirma que o agravamento se deu em 2015 e as radiografias que lhe foram apresentadas, datadas de 2019, já constavam que a autora possuía prótese no quadril. 5. O laudo realizado pelo INSS, em 10.10.2019 – fl. 52, comprova que a autora foi submetida à cirurgia de colocação de prótese no quadril em setembro/2016, e que, em razão desta prótese, sua incapacidade se agravou. 6. A perícia e a documentação juntada nos autos, anotaram que o início da doença e agravamento, com incapacidade é preexistente (2016) ao seu ingresso no RGPS (08.2018), o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial. 7. Tendo em vista a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência quando do surgimento da doença que levou à incapacidade da parte autora, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado, devendo ser reformada a sentença. 8. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015. 9. Apelação do INSS provida (item 07). Sentença reformada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001411-03.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001411-03.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5127257-46.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DEVAIR CANDIDA PENHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLUCIA DA GUIA SOARES FELICIANO MARTINS - GO46572-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001411-03.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5127257-46.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 79) que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para conceder auxílio doença desde 05.02.2021, por 02 anos. 

O INSS apela (fl. 85), requerendo a reforma da sentença em razão da preexistência da doença, porquanto há documentação nos autos que comprova que a autora colocou prótese no quadril em setembro/2016, e em razão desta prótese, a incapacidade ficou acentuada, entretanto, somente em 08.2018 ingressou no RGPS, vindo a contribuir até 08.2019. Por fim, requer a fixação da DCB em 120 dias consoante determina o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91.  

Com contrarrazões – fl. 93.

É o relatório.


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Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001411-03.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5127257-46.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.

Requisitos – trabalhador urbano

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Doença preexistente

O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

Caso dos autos

De acordo com o CNIS – fl. 29, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social com recolhimento de contribuições individuais entre 08.2018 a 08.2019.

O laudo pericial atestou que a autora (68 anos, do lar) é portadora de artrose no joelho e coluna e artrose grave, com colocação de prótese no quadril, que a incapacita parcial e permanentemente. O perito não é capaz de determinar a data da incapacidade, mas, afirma que o agravamento se deu em 2015 e as radiografias que lhe foram apresentadas, datadas de 2019, já constavam que a autora possuía prótese no quadril.

O laudo realizado pelo INSS, em 10.10.2019 – fl. 52, comprova que a autora foi submetida à cirurgia de colocação de prótese no quadril em setembro/2016, e que, em razão desta prótese, sua incapacidade se agravou.

Assim, a perícia e a documentação juntada nos autos, anotaram que o início da doença e agravamento, com incapacidade é preexistente (2016) ao seu ingresso no RGPS (08.2018), o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial.

Desse modo, ausentes os requisitos legais da qualidade de segurada da autora e do cumprimento da carência, não há como deferir o benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença.

Honorários advocatícios

Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.

É o voto.

 


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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVAIR CANDIDA PENHA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

3. De acordo com o CNIS – fl. 29, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social com recolhimento de contribuições individuais entre 08.2018 a 08.2019.

4. O laudo pericial atestou que a autora (68 anos, do lar) é portadora de artrose no joelho e coluna e artrose grave, com colocação de prótese no quadril, que a incapacita parcial e permanentemente. O perito não é capaz de determinar a data da incapacidade, mas, afirma que o agravamento se deu em 2015 e as radiografias que lhe foram apresentadas, datadas de 2019, já constavam que a autora possuía prótese no quadril.

5. O laudo realizado pelo INSS, em 10.10.2019 – fl. 52, comprova que a autora foi submetida à cirurgia de colocação de prótese no quadril em setembro/2016, e que, em razão desta prótese, sua incapacidade se agravou.

6. A perícia e a documentação juntada nos autos, anotaram que o início da doença e agravamento, com incapacidade é preexistente (2016) ao seu ingresso no RGPS (08.2018), o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial.

7. Tendo em vista a ausência do cumprimento dos requisitos legais da qualidade de segurada e do cumprimento da carência quando do surgimento da doença que levou à incapacidade da parte autora, não é possível a concessão do benefício previdenciário por invalidez pleiteado, devendo ser reformada a sentença.

8. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.

9. Apelação do INSS provida (item 07). Sentença reformada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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