
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CARLOS JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001192-19.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5173045-90.2022.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (fl. 118) que julgou procedente a pretensão autoral para conceder aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Com antecipação de tutela com fixação de multa.
O INSS apela (fl. 124), requerendo a reforma da sentença em razão da preexistência da doença, porquanto a parte autora ingressou sofreu acidente com betoneira, em 1986, que resultou em esmagamento de membro superior direito e sequelas, data anterior ao ingresso no RGPS, em 1988.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001192-19.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5173045-90.2022.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS – fl. 45, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 1988, com um vínculo entre 01.02.1988 a 04.06.1990. Após, há comprovação apenas de recolhimentos de contribuições individuais, sendo as últimas, em 08.2013 a 04.2017 e uma contribuição em 01.2018.
O laudo pericial de fl. 62 atestou que a parte autora (54 anos) sofreu acidente com betoneira, em 03.01.1986, com esmagamento em membro superior direito, com amputação de dedos da mão direita e perda da mobilidade do braço direito, com deformidade. Apresenta, ainda, lombar, com piora dos sintomas desde 2021. Atesta que o autor está total e permanente incapacitado, fixando a data da incapacidade desde o requerimento administrativo.
Ocorre que, analisando a documentação juntada aos autos, há comprovação de que o autor sofreu acidente com betoneira em 1986, aos 16 anos de idade, que resultou em deformidade do braço, amputação de dedos e redução da mobilidade, consoante documentação pericial de fl. 81.
Assim, embora a perícia tenha anotado que o início da incapacidade remonta à data do requerimento administrativo, tal informação não tem sustentação probatória, sendo que o acidente que tornou o autor incapacitado ocorreu em 1986, data anterior ao ingresso no RGPS, em 1988. De mais a mais, ainda que se alegue que o autor possua vínculos trabalhistas em datas posteriores ao acidente (1988 a 1990 e 11/1994 a 03/1996), o que demonstraria a hipótese de agravamento da doença, tem-se que o autor não mais manteve vínculos laborais, apenas vertendo contribuições individuais com baixíssima periodicidade, ao longo de todos estes anos, o que, na verdade, demonstraria que o autor já estava incapacitado em razão do acidente sofrido. Verifica-se, ainda, apenas para reforço de argumentação, que o autor contribuiu entre 08.2013 a 04.2017, perdendo a qualidade de segurado em 04.2018. O laudo atestou o início da incapacidade, somente em 05.2018, quando já havia perdido a qualidade de segurado
Desse modo, ausentes os requisitos legais para concessão do benefício, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Revogação da antecipação de tutela
Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
Honorários advocatícios
Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 59, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001192-19.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5173045-90.2022.8.09.0024
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS JOSE DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. DOENÇA PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
3. De acordo com o CNIS – fl. 45, a autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 1988, com um vínculo entre 01.02.1988 a 04.06.1990. Após, há comprovação apenas de recolhimentos de contribuições individuais, sendo as últimas, em 08.2013 a 04.2017 e uma contribuição em 01.2018.
4. O laudo pericial de fl. 62 atestou que a parte autora (54 anos) sofreu acidente com betoneira, em 03.01.1986, com esmagamento em membro superior direito, com amputação de dedos da mão direita e perda da mobilidade do braço direito, com deformidade e dor lombar, com piora dos sintomas desde 2021. Atesta que o autor está total e permanente incapacitado, fixando a data da incapacidade desde o requerimento administrativo.
5. Analisando a documentação juntada aos autos, há comprovação de que o autor sofreu acidente com betoneira em 1986, aos 16 anos de idade, que resultou em deformidade do braço, amputação de dedos e redução da mobilidade, consoante documentação pericial de fl. 81.
6. Embora a perícia tenha anotado que o início da incapacidade remonta à data do requerimento administrativo, tal informação não tem sustentação probatória, sendo que o acidente que tornou o autor incapacitado ocorreu em 1986, data anterior ao ingresso no RGPS, em 1988. De mais a mais, ainda que se alegue que o autor possua vínculos trabalhistas em datas posteriores ao acidente (1988 a 1990 e 11/1994 a 03/1996), o que demonstraria a hipótese de agravamento da doença, tem-se que o autor não mais manteve vínculos laborais, apenas vertendo contribuições individuais com baixíssima periodicidade, ao longo de todos estes anos, o que, na verdade, demonstraria que o autor já estava incapacitado em razão do acidente sofrido. Verifica-se, ainda, apenas para reforço de argumentação, que o autor contribuiu entre 08.2013 a 04.2017, perdendo a qualidade de segurado em 04.2018. O laudo atestou o início da incapacidade, somente em 05.2018, quando já havia perdido a qualidade de segurado
7. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).
8. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça – fl. 59, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.
9. Apelação do INSS provida (itens 05 e 06). Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator