
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HELIO RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016592-78.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que deferiu aposentadoria por invalidez à parte autora, com a data de início do benefício fixada na data de cessação do benefício anterior.
O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e estabelecido o termo inicial do benefício na data da incapacidade fixada pelo laudo pericial judicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016592-78.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.
O Juízo de origem deferiu aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício fixada na data de cessação do benefício anterior.
O apelante (INSS), em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de início da incapacidade indicada pela perícia médica judicial.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de patologia meniscal e gonartrose em ambos os joelhos, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade temporária do apelado.
O laudo pericial informou que o quadro de saúde do autor é de longa data, que ele já havia sido operado de ambos os joelhos e que há a necessidade de uma nova operação no joelho esquerdo. Em que pese ter indicado a data de início da incapacidade em 10/2018, em suas conclusões, o perito afirma que é possível que tenha havido incapacidade em período anterior a 10/2018 (ID 130919540, Pág. 64, fl. 66).
Nos autos constam atestados médicos que comprovam incapacidade, devido ao mesmo quadro de saúde indicado na perícia médica judicial, em anos anteriores. Em especial, o relatório médico emitido por médico particular, datado de 02/01/2017, que informa lesão no menisco e atesta incapacidade para o trabalho (ID 130919540, Pág. 25, fl. 27).
Verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 10/08/2016 a 08/02/2017 (ID 130919540, Pág. 32, fl. 34). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 08/02/2017, o autor permanecia incapacitado para o labor.
Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 08/02/2017, conforme decidido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016592-78.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de patologia meniscal e gonartrose em ambos os joelhos, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade temporária do apelado. O laudo pericial informou que o quadro de saúde do autor é de longa data, que ele já havia sido operado de ambos os joelhos e que há a necessidade de uma nova operação no joelho esquerdo. Em que pese ter indicado a data de início da incapacidade em 10/2018, em suas conclusões, o perito afirma que é possível que tenha havido incapacidade em período anterior a 10/2018 (ID 130919540, Pág. 64, fl. 66).
4. Nos autos constam atestados médicos que comprovam incapacidade, devido ao mesmo quadro de saúde indicado na perícia médica judicial, em anos anteriores. Em especial, o relatório médico emitido por médico particular, datado de 02/01/2017, que informa lesão no menisco e atesta incapacidade para o trabalho (ID 130919540, Pág. 25, fl. 27).
5. Verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 10/08/2016 a 08/02/2017 (ID 130919540, Pág. 32, fl. 34). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefício em 08/02/2017, o autor permanecia incapacitado para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido, 08/02/2017, conforme decidido pelo Juízo de origem.
6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
7. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
