
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDIO CAMELO DE FARIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007162-34.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO CAMELO DE FARIAS
Advogado do(a) APELADO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de auxílio-doença com data de início fixada na data do último requerimento administrativo (14/09/2021).
O apelante, em razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido seja fixada na data da juntada do laudo médico pericial judicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007162-34.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO CAMELO DE FARIAS
Advogado do(a) APELADO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.
O Juízo de origem deferiu auxílio-doença, com data de início do benefício fixada na data do último requerimento administrativo (14/09/2021).
O apelante (INSS), em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de juntada do laudo médico pericial judicial.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa lombar e que essa enfermidade ensejou sua incapacidade total e temporária. O laudo pericial atestou que não é possível informar a data de início da incapacidade (ID 305925048 - Pág. 74 – fl. 79).
Contudo, consta nos autos laudo emitido por médico particular, datado de 22/07/2020, que atesta a incapacidade laboral do autor em virtude do mesmo quadro de saúde apontado pela perícia médica judicial (ID 305925048 - Pág. 27 – fl. 42).
Verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 03/11/2014 a 01/08/2021 (ID 05925048 - Pág. 20 – fl. 35).
Assim, restou comprovado que, na data da cessação do benefício anterior (01/08/2021), o autor estava incapacitado para o trabalho.
Portanto, o termo inicial do benefício judicial deveria ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (01/08/2021). Contudo, é proibida a reformatio in pejus. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser mantida em 14/09/2021.
Da prescrição quinquenal
Tendo o benefício sido concedido apenas a partir de 14/09/2021, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Dos pedidos subsidiários do INSS
A sentença recorrida não merece reforma quanto aos pedidos subsidiários formulados na apelação, pois já limitou os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), reconheceu a isenção da obrigação de pagamento de custas pelo INSS diante de legislação estadual específica, não obstou o abatimento de valores pagos administrativamente pelo mesmo benefício ou por benefício inacumulável, não se trata de processo em tramitação nos JEFs e não impede o INSS de demonstrar, na fase de cumprimento do julgado, eventual violação de regras de acumulação de benefícios.
Consectários legais
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007162-34.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO CAMELO DE FARIAS
Advogado do(a) APELADO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa lombar e que essa enfermidade ensejou sua incapacidade total e temporária. O laudo pericial atestou que não é possível informar a data de início da incapacidade (ID 305925048 - Pág. 74 – fl. 79). Contudo, consta nos autos laudo emitido por médico particular, datado de 22/07/2020, que atesta a incapacidade laboral do autor em virtude do mesmo quadro de saúde apontado pela perícia médica judicial (ID 305925048 - Pág. 27 – fl. 42).
4. Verifica-se que o autor percebeu auxílio-doença administrativo de 03/11/2014 a 01/08/2021 (ID 05925048 - Pág. 20 – fl. 35). Assim, restou comprovado que, na data da cessação do benefício anterior (01/08/2021), o autor estava incapacitado para o trabalho. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deveria ser fixado na data de cessação do benefício administrativo anteriormente percebido (01/08/2021). Contudo, é proibida a reformatio in pejus. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser mantida em 14/09/2021.
5. Tendo o benefício sido concedido apenas a partir de 14/09/2021, não há que se falar em prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
6. A sentença recorrida não merece reforma quanto aos pedidos subsidiários formulados na apelação, pois já limitou os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), reconheceu a isenção da obrigação de pagamento de custas pelo INSS diante de legislação estadual específica, não obstou o abatimento de valores pagos administrativamente pelo mesmo benefício ou por benefício inacumulável, não se trata de processo em tramitação nos JEFs e não impede o INSS de demonstrar, na fase de cumprimento do julgado, eventual violação de regras de acumulação de benefícios.
7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
8. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
