
POLO ATIVO: ROSVIDA LENHART LANG
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025377-29.2021.4.01.9999
APELANTE: ROSVIDA LENHART LANG
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que deferiu o restabelecimento de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior (07/10/2020) e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 17/05/2021.
A apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja estabelecido desde 19/08/2015.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025377-29.2021.4.01.9999
APELANTE: ROSVIDA LENHART LANG
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do termo inicial
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.
O Juízo de origem concedeu à apelante o restabelecimento de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior (07/10/2020) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 17/05/2021.
A autora, em razões de apelação, postula a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez em 19/08/2015, data de início do auxílio-doença deferido administrativamente.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (professora) é portadora de sequela de cirurgia de retirada de tumor na tireoide, que resultou em perda de sua fala, e hérnia de disco com compressão neural. As enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da segurada (ID 155476536 - pág. 81 – fl. 86).
O laudo pericial informou que a data de início da incapacidade permanente da autora ocorreu desde a cirurgia em 2015, posto que é professora e, devido à cirurgia, não consegue mais falar.
A autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 19/08/2015 a 07/10/2020 (ID 155476536 - Pág. 19 - fl. 24).
Assim, devido ao fato de existir incapacidade permanente e total desde a data do requerimento administrativo, deveria ter ocorrido a concessão de aposentadoria por invalidez à recorrente e não de auxílio-doença.
Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de 19/08/2015. Entretanto, deve ser feita a compensação dos valores já percebidos em função da concessão do auxílio-doença.
Consectários legais
Dos encargos moratórios
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Verifica-se que o Juízo de origem não estabeleceu os índices a serem aplicados aos encargos moratórios. Assim, ex officio, fixam-se os encargos moratórios em conformidade com o apontado acima.
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 19/08/2015, nos termos acima explicitados.
Ex officio, fixo os encargos moratórios, nos termos acima apontados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025377-29.2021.4.01.9999
APELANTE: ROSVIDA LENHART LANG
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. O Juízo de origem concedeu à apelante o restabelecimento de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior (07/10/2020) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 17/05/2021. A autora, em razões de apelação, postula a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez em 19/08/2015, data de início do auxílio-doença deferido administrativamente.
4. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (professora) é portadora de sequela de cirurgia de retirada de tumor na tireoide, que resultou em perda de sua fala, e hérnia de disco com compressão neural. As enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da segurada (ID 155476536 - pág. 81 – fl. 86). O laudo pericial informou que a data de início da incapacidade permanente da autora ocorreu desde a cirurgia em 2015, posto que é professora e, devido à cirurgia, não consegue mais falar. A autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 19/08/2015 a 07/10/2020 (ID 155476536 - Pág. 19 - fl. 24). Assim, devido ao fato de existir incapacidade permanente e total desde a data do requerimento administrativo, deveria ter ocorrido a concessão de aposentadoria por invalidez à recorrente e não de auxílio-doença. Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de 19/08/2015. Entretanto, deve ser feita a compensação dos valores já percebidos em função da concessão do auxílio-doença.
5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
6. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
7. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 19/08/2015. Ex officio, fixam-se os encargos moratórios.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator