
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
POLO PASSIVO:NIUZA DE SOUZA FERNANDES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000558-33.2018.4.01.9999
APELANTE: NIUZA DE SOUZA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIUZA DE SOUZA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS visando à aplicação da TR como índice de correção monetária. A parte autora apresentou contrarrazões e recurso adesivo.
No recurso adesivo, a autora solicita a concessão de tutela antecipada e a fixação do termo inicial do benefício na data de cessação do benefício anteriormente percebido. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000558-33.2018.4.01.9999
APELANTE: NIUZA DE SOUZA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIUZA DE SOUZA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que os recursos preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Do termo inicial
O Juízo de origem concedeu à apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início fixada na data da juntada do laudo médico pericial (05/05/2017).
A autora, em razões recursais, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data de cessação do benefício anteriormente percebido (02/02/2016).
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de dor na coluna lombar e rigidez com dor bilateral nos joelhos, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da segurada.
O laudo pericial informou que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2015 (ID 2031754 - Pág. 27 - fl. 86).
O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados autor.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.
Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial, devendo as conclusões do perito ser acolhidas.
A autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 06/05/2015 a 02/02/2016 (ID 2031703 - Pág. 15 – fl. 17).
Dessa forma, à data de cessação do benefício ocorrida em 02/02/2016, a autora permanecia incapacitada para o labor.
Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (02/02/2016).
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman /Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Da correção monetária
O INSS, em razões recursais, requer a incidência de correção monetária do benefício previdenciário em conformidade com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Razão não assiste ao INSS, pois as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Contudo, verifica-se que a sentença de origem não seguiu as diretrizes acima quanto aos encargos moratórios, devendo ser ajustado nesse ponto.
Da tutela de urgência
Considerando os elementos presentes nos autos, concluo que estão satisfeitos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O direito da parte autora está devidamente comprovado e é incontestável o caráter alimentar das prestações do benefício previdenciário em questão.
Assim, determino a implantação do benefício quanto às prestações vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação do acórdão.
Expeça-se ofício ao INSS para o respectivo cumprimento.
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida, sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados, e dou provimento à apelação adesiva da parte autora para estabelecer o termo inicial do benefício em 02/02/2016 e conceder a tutela antecipada.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000558-33.2018.4.01.9999
APELANTE: NIUZA DE SOUZA FERNANDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIUZA DE SOUZA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ROGERIA VIEIRA REIS - RO8436-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
3. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de dor na coluna lombar e rigidez com dor bilateral nos joelhos, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total e permanente da segurada. O laudo pericial informou que o início da incapacidade ocorreu no ano de 2015 (ID 2031754 - Pág. 27 - fl. 86). A autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 06/05/2015 a 02/02/2016 (ID 2031703 - Pág. 15 – fl. 17). Dessa forma, à data de cessação do benefício ocorrida em 02/02/2016, a autora permanecia incapacitada para o labor. Portanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (02/02/2016).
4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
5. Tendo a apelação do INSS sido parcialmente provida, sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. Apelação adesiva da parte autora provida para estabelecer o termo inicial do benefício em 02/02/2016 e conceder a tutela antecipada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação adesiva da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
