
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO COELHO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025030-64.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício aposentadoria por invalidez com data de início na data do requerimento administrativo indeferido.
O apelante, em razões de apelação, postula que a data de início do benefício concedido seja fixada na data do início da incapacidade.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025030-64.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Remessa Necessária
Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.
Mérito
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O cerne da presente apelação é a data de início do benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.
Do termo inicial
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 06/02/2015 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 32027553 - Pág. 21 – fl. 23).
A perícia médica judicial atestou que a parte autora (lavrador) é portadora de espondilose lombar e adenocarcinoma prostático com metástases ósseas e que essas moléstias ensejaram a incapacidade total e permanente do apelado para o labor. O laudo pericial informou que a data de início da incapacidade total e permanente ocorreu em 05/03/2018, com o diagnóstico da neoplasia maligna (ID 32027555 - Pág. 9 – fl. 130).
Ocorre que consta nos autos exame de ressonância magnética realizado em 18/12/2014 que comprova várias alterações na coluna lombar do apelado (ID 32027554 - Pág. 5 – fl. 67).
Há também laudo emitido por médico particular datado de 11/02/2015 que atesta incapacidade do autor devido à espondilose lombar (mesma enfermidade atestada no laudo médico pericial judicial) com hérnia discal (ID 32027554 - Pág. 6).
Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (11/02/2015), o apelado já possuía incapacidade para o seu trabalho habitual (lavrador).
Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez, deferida judicialmente, deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (11/02/2015), conforme decidido pelo Juízo de origem.
Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consectários legais
Dos honorários advocatícios
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, nos termos acima explicitados.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1025030-64.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ROSILENE DOS REIS - TO4360-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, no presente caso não se aplica a remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra a União e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários- mínimos.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
4. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 06/02/2015 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 32027553 - Pág. 21 – fl. 23).
5. A perícia médica judicial atestou que a parte autora (lavrador) é portadora de espondilose lombar e adenocarcinoma prostático com metástases ósseas e que essas moléstias ensejaram a incapacidade total e permanente do apelado para o labor. O laudo pericial informou que a data de início da incapacidade total e permanente ocorreu em 05/03/2018, com o diagnóstico da neoplasia maligna (ID 32027555 - Pág. 9 – fl. 130). Ocorre que consta nos autos exame de ressonância magnética realizado em 18/12/2014 que comprova várias alterações na coluna lombar do apelado (ID 32027554 - Pág. 5 – fl. 67). Há também laudo emitido por médico particular datado de 11/02/2015 que atesta incapacidade do autor devido à espondilose lombar (mesma enfermidade atestada no laudo médico pericial judicial) com hérnia discal (ID 32027554 - Pág. 6). Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (11/02/2015), o apelado já possuía incapacidade para o seu trabalho habitual (lavrador). Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez, deferida judicialmente, deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (11/02/2015), conforme decidido pelo Juízo de origem.
6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
