
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLAUDINO DE JESUS BORGES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita (§ 3º, artigo 98, CPC), de concessão do benefício de auxílio-doença rural, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais o INSS requer a reformada a sentença, a fim que se preveja expressamente a responsabilidade do Estado em proceder ao ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS, os quais deverão ser requisitados por RPV (requisição de pequeno valor), nos próprios autos, independentemente de nova ação.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Mérito
Cinge-se a controvérsia na previsão expressa da responsabilidade do Estado em proceder ao ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS, os quais deverão ser requisitados por RPV (requisição de pequeno valor), nos próprios autos, independentemente de nova ação.
Na espécie, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, no sentido de que: “Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, Pje. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016).
Neste sentido, dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, que “nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.”.
Assim, cabe ao Poder Executivo Federal a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais médicos nas ações previdenciárias ou assistenciais em que o INSS for parte na Justiça Federal e na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada.
Ressalte-se, que nas ações previdenciárias de natureza acidentária, cuja competência constitucional é da Justiça dos Estados, a obrigação de antecipar os honorários é do INSS, desde a Lei Federal nº 8.620/93 (art. 8º, § 2º), e assim continua na vigência da Lei nº 14.331/2022.
Na hipótese, tramitando esta a ação sob rito ordinário, em ação previdenciária em que o INSS é parte na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da Justiça Federal, e sua fixação conforme disposto na Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor do INSS, a título de reembolso, observado o teto fixado na Resolução 305/2014 do CJF, visto que a perícia realizada ser de baixa complexidade.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010780-84.2023.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDINO DE JESUS BORGES
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. LEI 13.876/2019, ALTERADA PELA LEI 14.331/2022. RESOLUÇÃO 305/2014/CJF.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, de concessão do benefício de auxílio-doença rural, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Euclides da Cunha/BA, condenando o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, mas que litiga sob o pálio da justiça gratuita (§ 3º, artigo 98, CPC).
2. O INSS apela requerendo a reformada a sentença, a fim que se preveja expressamente a responsabilidade do Estado em proceder ao ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS, os quais deverão ser requisitados por RPV (requisição de pequeno valor), nos próprios autos, independentemente de nova ação.
3. Do art. 12 da Lei 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si. (RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, Pje. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016).
4. O artigo 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, alterada pela Lei nº 14.331/2022, dispõe que “nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins.”.
5. Nestes termos, cabe ao Poder Executivo Federal a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais médicos nas ações previdenciárias ou assistenciais em que o INSS for parte na Justiça Federal e na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada.
6. Na hipótese, tramitando esta a ação sob rito ordinário, em ação previdenciária em que o INSS é parte na Justiça Estadual quando no exercício da competência federal delegada, os honorários de perito serão pagos à conta de verba orçamentária da Justiça Federal, e sua fixação conforme disposto na Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal.
7. Apelação do INSS provida, para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em seu favor, a título de reembolso, observado o teto fixado na Resolução 305/2014 do CJF, uma vez que a perícia a ser realizada é de baixa complexidade.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
